No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

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Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

TJSP determina análise para confirmar se IA usou voz de locutor sem consentimento

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Um locutor processou um shopping center por uso não autorizado da sua voz em uma campanha publicitária na internet. A empresa, por sua vez, afirmou que a peça foi produzida com o uso de inteligência artificial. Para esclarecer o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que seja feita uma avaliação técnica para atestar o uso indevido da voz do locutor pela IA.

De acordo com o relator da ação, desembargador José Carlos Costa Netto, é necessária uma produção de estudos para averiguar se o material produzido pela IA utilizou a voz do locutor. Para ele, há o risco de que o treinamento da ferramenta tenha usado dados protegidos por direito autoral.

“Não se pode excluir, portanto, a possibilidade de que, ao realizar o uso de voz gerada por um software, tenha a ré infringido o dever de cuidado quanto à utilização de Produtos de Inteligência Artificial (PIA), sendo responsável, por este motivo, pela reparação dos danos gerados.”

Na ação, o locutor pede indenização pelo uso indevido da sua voz. Na sentença de primeiro grau, o juiz considerou que, ao comprovar o uso de IA, a empresa não teria violado o direito autoral do locutor.

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Em segundo grau, os desembargadores consideraram que a mera comprovação de um serviço terceirizado não isenta a empresa, uma vez que é possível que a ferramenta de IA tenha usado a voz do locutor no seu processo de treinamento. A 6ª Câmara de Direito Privado anulou a sentença de 1º grau e determinou uma avaliação técnica da voz utilizada pela propaganda.

Segundo o relator, não é possível assumir que as IAs são capazes de produzir imagens, textos e sons totalmente novos, distinguindo-se totalmente das informações utilizadas no processo de treinamento. Ele destaca que as ferramentas atuais, classificadas como IA “fraca”, ainda não detêm a criatividade humana para fazer algo novo, com os riscos de gerar conteúdos com plágio ou desinformação.

“Em todos os casos em que se aplica a IA, e está-se diante de uma obra protegida, esta não é gerada aleatoriamente, mas com alto grau de intervenção humana”, pontuou.

Nesse sentido, o desembargador Costa Netto cita que há técnicas de treinamento de IAs com o objetivo de replicar o estilo de autores, utilizando indevidamente os direitos autorais. “O resultado não é, certamente, uma obra dotada de originalidade, ou uma voz inteiramente nova e independente das existentes”, ressaltou.

O relator também pontuou a repercussão jurídica internacional do risco de plágio no uso de IA, como a multa da Autoridade de Concorrência da França contra o Google pelo descumprimento de acordos de respeito a direitos autorais no treinamento das ferramentas.

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Segundo ele, a geração de uma voz similar à do locutor não afasta a probabilidade de se tratar da mesma voz, exigindo um estudo técnico para averiguar a similaridade. “Apenas então será possível às partes discutir, por meio das provas, como foi gerada a PIA, quem foi contratado para produzi-la, se houve algum tipo de verificação prévia, para analisar também as circunstâncias da responsabilidade, a gravidade da conduta e, assim, determinar a responsabilidade e a indenização”, concluiu. Leia o processo na íntegra.

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