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Um locutor processou um shopping center por uso não autorizado da sua voz em uma campanha publicitária na internet. A empresa, por sua vez, afirmou que a peça foi produzida com o uso de inteligência artificial. Para esclarecer o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que seja feita uma avaliação técnica para atestar o uso indevido da voz do locutor pela IA.
De acordo com o relator da ação, desembargador José Carlos Costa Netto, é necessária uma produção de estudos para averiguar se o material produzido pela IA utilizou a voz do locutor. Para ele, há o risco de que o treinamento da ferramenta tenha usado dados protegidos por direito autoral.
“Não se pode excluir, portanto, a possibilidade de que, ao realizar o uso de voz gerada por um software, tenha a ré infringido o dever de cuidado quanto à utilização de Produtos de Inteligência Artificial (PIA), sendo responsável, por este motivo, pela reparação dos danos gerados.”
Na ação, o locutor pede indenização pelo uso indevido da sua voz. Na sentença de primeiro grau, o juiz considerou que, ao comprovar o uso de IA, a empresa não teria violado o direito autoral do locutor.
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Em segundo grau, os desembargadores consideraram que a mera comprovação de um serviço terceirizado não isenta a empresa, uma vez que é possível que a ferramenta de IA tenha usado a voz do locutor no seu processo de treinamento. A 6ª Câmara de Direito Privado anulou a sentença de 1º grau e determinou uma avaliação técnica da voz utilizada pela propaganda.
Segundo o relator, não é possível assumir que as IAs são capazes de produzir imagens, textos e sons totalmente novos, distinguindo-se totalmente das informações utilizadas no processo de treinamento. Ele destaca que as ferramentas atuais, classificadas como IA “fraca”, ainda não detêm a criatividade humana para fazer algo novo, com os riscos de gerar conteúdos com plágio ou desinformação.
“Em todos os casos em que se aplica a IA, e está-se diante de uma obra protegida, esta não é gerada aleatoriamente, mas com alto grau de intervenção humana”, pontuou.
Nesse sentido, o desembargador Costa Netto cita que há técnicas de treinamento de IAs com o objetivo de replicar o estilo de autores, utilizando indevidamente os direitos autorais. “O resultado não é, certamente, uma obra dotada de originalidade, ou uma voz inteiramente nova e independente das existentes”, ressaltou.
O relator também pontuou a repercussão jurídica internacional do risco de plágio no uso de IA, como a multa da Autoridade de Concorrência da França contra o Google pelo descumprimento de acordos de respeito a direitos autorais no treinamento das ferramentas.
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Segundo ele, a geração de uma voz similar à do locutor não afasta a probabilidade de se tratar da mesma voz, exigindo um estudo técnico para averiguar a similaridade. “Apenas então será possível às partes discutir, por meio das provas, como foi gerada a PIA, quem foi contratado para produzi-la, se houve algum tipo de verificação prévia, para analisar também as circunstâncias da responsabilidade, a gravidade da conduta e, assim, determinar a responsabilidade e a indenização”, concluiu. Leia o processo na íntegra.