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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) decidiu suspender o concurso destinado somente a mulheres para o cargo de desembargadora até que seja julgado um recurso no mandado de segurança 2079924-89.2024.8.26.0000. A decisão foi tomada na sessão da última quarta-feira (3/4). O recurso está na pauta da sessão do Órgão Especial desta quarta-feira (10/4).
O TJSP lançou o concurso só para mulheres seguindo a resolução 525/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Publicada em setembro do ano passado, a resolução criou uma política de alternância de gênero nos concursos para vagas na segunda instância do Judiciário até que se atinja a paridade de gênero nos Tribunais. Levantamento do CNJ mostra que as mulheres representam 38% da magistratura, sendo somente 21,2% no segundo grau.
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Após o lançamento do edital, um grupo de 20 magistrados homens impetrou um mandado de segurança pedindo a anulação do concurso, argumentando que ele fere o princípio da isonomia. No dia 27 de março, o desembargador Campos Mello, relator da ação no Órgão Especial, indeferiu a liminar por entender que, em princípio, não havia “prática de ilegalidade ou abuso de poder na edição do ato guerreado”. O grupo de magistrados, então, recorreu da decisão monocrática.
Manifestação das juízas
Nesta segunda-feira (8/4), as juízas que participam do concurso, qualificadas no mandado de segurança como litisconsortes passivas, apresentaram uma manifestação assinada pelos advogados Saul Tourinho Leal e Rebeca Drummond de Andrade.
Na manifestação, elas afirmam que foram prejudicadas com a paralisação do concurso de promoção e também com por terem sido “arrastadas para uma disputa judicial com graves falhas processuais”.
As juízas pedem que o Tribunal indefira a inicial apresentada pelo grupo de 20 magistrados homens porque consideram que ela não foi dirigida ao foro competente, que seria o Supremo Tribunal Federal (STF).
“Os impetrantes adotaram uma estratégia processual tão conhecida como rechaçada pelo Supremo, baseada na afirmação de que não estão questionando a Resolução CNJ nº 525/2023, mas, sim, seus “efeitos concretos”. Ocorre que, como se observa, se se retirar a Resolução CNJ nº 525/2023 da inicial do mandado de segurança, sobra na peça apenas o endereçamento, a data e a assinatura, nada mais”, escrevem.
Caso não seja indeferida a inicial, as juízas pedem que o TJSP denegue a segurança e ordene o prosseguimento do concurso. Se isso não acontecer, elas pedem que o Tribunal remeta o caso ao STF.
Para elas, ao cumprir a resolução CNJ e instituir o concurso só para mulheres, o presidente do TJSP honrou o lema da cidade de São Paulo: Non ducor, duco (Não sou conduzido, conduzo). “Conduzir e não ser conduzido é se colocar acima de insatisfações paroquiais de momento e, antevendo um amanhã que não tarda em chegar, ter a grandeza de agir sempre em busca dos mais elevados interesses da Constituição e do bem comum. É isso o que se espera nesse caso”, afirmam.
Novo parecer
As juízas solicitaram um parecer assinado pelas professoras Estefânia Maria de Queiroz Barboza (Universidade Federal do Paraná), Fabiana Cristina Severi (Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo), e Melina Girardi Fachin (Universidade Federal do Paraná).
No documento, as professoras afirmam que a resolução 525/2023 do CNJ é fundamentada no princípio constitucional da igualdade e as ações afirmativas propostas “visam acelerar o processo de eliminação de desigualdades e discriminações baseadas em gênero que historicamente permeiam o Poder Judiciário.” Elas lembram que o STF tem consolidada jurisprudência reconhecendo a constitucionalidade de ações afirmativas e políticas de gênero.
As pareceristas defendem que a resolução “está alinhada com os princípios constitucionais e com os compromissos internacionais do Brasil relativos à promoção da igualdade de gênero e ao combate à discriminação e é imperativa de seguimento pelo TJSP”. Por isso, entendem que o Tribunal deve rechaçar as razões expostas no mandado de segurança e deliberar quanto à promoção de juíza que concorria pela lista exclusiva às mulheres.
Na visão delas, ações afirmativas são aplicáveis em situações em que há evidências de práticas sistemáticas e históricas de discriminação, como no caso de acesso a carreiras e cargos públicos. Analisando informações fornecidas pelo Judiciário, as professoras afirmam que não há evidências de que as assimetrias na progressão das carreiras da magistratura serão corrigidas ao longo do tempo naturalmente.
“Uma contradição notável [na petição inicial do mandado de segurança] é o reconhecimento de que as mulheres começaram a ingressar no TJSP quase um século após sua fundação, ao mesmo tempo em que se sustenta a inexistência de discriminação. Isso, mesmo considerando que, passados 43 anos desde esse ingresso inicial, o percentual de desembargadoras ainda se mantém abaixo de 10%”, escrevem as professoras.
Leia o parecer na íntegra.