No mundo atual, a percepção das dificuldades não pode mais se dissociar do remanejamento dos quadros funcionais.
Pensando mais a longo prazo, a percepção das dificuldades possibilita uma melhor visão global dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

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Assim mesmo, a complexidade dos estudos efetuados ainda não demonstrou convincentemente que vai participar na mudança dos métodos utilizados na avaliação de resultados.

Todo trabalhador tem direito ao intervalo intrajornada? Saiba mais

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No ambiente corporativo, garantir o bem-estar e a saúde mental e física dos colaboradores é imprescindível para manter uma equipe produtiva e motivada. Uma das formas de promover uma melhor qualidade de vida no trabalho é por meio do intervalo intrajornada, previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Dessa forma, saiba mais informações sobre o conceito e quem pode usufruir deste direito do trabalhador. Continue a leitura!

Entendendo o intervalo intrajornada

O intervalo intrajornada é o período de descanso concedido ao trabalhador durante sua jornada diária de trabalho. Este momento é crucial tanto para a alimentação quanto para o repouso do empregado, auxiliando na prevenção de doenças ocupacionais e no aumento da produtividade.

De acordo com a CLT, os trabalhadores que possuem uma jornada de pelo menos 4 horas diárias têm direito a esse intervalo, que é obrigatório e não pode haver negligência.

De acordo com o artigo 71 da CLT, jornadas de trabalho que excedam 6 horas requerem uma pausa de no mínimo uma hora e, no máximo, duas horas. Para jornadas de 4 a 6 horas, o intervalo necessário é de 15 minutos. Vale ressaltar que estes momentos de descanso não são contabilizados como horas trabalhadas.

Reforma Trabalhista flexibilizou intervalo

Após a Reforma Trabalhista de 2017, adaptações no intervalo intrajornada se tornaram possíveis. Para jornadas superiores a 6 horas, o intervalo pode ser reduzido para no mínimo 30 minutos, desde que haja autorização do Ministério Público do Trabalho e a empresa organize um refeitório no local de trabalho.

Todavia, não se permite essa redução em casos de horas extras ou quando há acordos que excluam integralmente o intervalo.

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