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Segundo o anuário Justiça em Números 2024, o Poder Público é o maior litigante no Judiciário, tanto no polo ativo (29,5% dos processos), quanto no passivo (11,7% dos processos). Há no país cerca de 84 milhões de processos judiciais em curso atualmente, algo que é completamente insustentável.
Trocando em miúdos: há muita judicialização e os processos não têm prazo para terminar. Na área tributária, isso se torna mais grave, porque gera reflexos diretos na maior ou menor capacidade de arrecadação de recursos fiscais pelos entes públicos.
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Em atenção a contemporâneos predicados de racionalidade gerencial, pragmatismo e diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Goiás avança, dando a sua contribuição para a atenuação da litigância, diminuição da morosidade e redução da taxa de congestionamento no Judiciário, além, claro, de facilitar a vida do contribuinte, com mitigação dos custos de conformidade. A partir de projeto de lei de autoria do governador Ronaldo Caiado, o estado de Goiás conta agora com a sua Lei de Transação Tributária: o Programa Quita Goiás.
A transação tributária representa mecanismo de efetiva ruptura no conturbado ambiente tributário, gerador de externalidades negativas para a Fazenda Pública, o Judiciário e o contribuinte. Decisões sobre política pública implicam responder às seguintes questões: quem ganha o quê, por quê e que diferença faz?
Ora, todos reconhecem que os Poderes Públicos têm de superar a litigação desmesurada e atuar com mais estratégia na defesa dos interesses do Estado, tornando mais moderna a relação entre fisco e contribuintes. Todos vão concordar que o recurso ao Judiciário deve ser a última opção, cabendo, antes disso, estabelecer diálogo e buscar a conciliação.
O ato de bater às portas dos tribunais, ante as consequências que produz, não pode ser uma banalidade. Além disso, todos admitem que a construção de um ambiente de negócios mais favorável ao setor privado, com menos burocracia e mais confiança na relação entre o contribuinte e a Fazenda Pública, são fundamentais para o progresso econômico. É um jogo de ganha-ganha.
De outra coisa não se trata aqui, portanto, senão de perseguir maior eficiência na recuperação do crédito tributário, redução da massa de processos judiciais, diminuição dos custos e, claro, adequado tratamento dos contribuintes. Afinal, o Estado não pode ser um peso, o Estado não é um Leviatã. O Estado existe para que as pessoas possam prosperar, com atenção aos resultados e ao desenvolvimento econômico e social.
Com a Lei Complementar 197, de 20 de setembro de 2024, fica possível a transação terminativa de litígio, tanto por adesão, como por proposta individual. Nessa sistemática, cada crédito estará sujeito a um rating, para o que serão levados em conta o grau de recuperabilidade da dívida, a sua idade, capacidade contributiva e condição econômica do devedor, custos da cobrança judicial, atributos do crédito inscrito e histórico de recuperação.
Com isso, superam-se os tradicionais métodos de acertamento das dívidas fiscais, os chamados Refis, que acabavam por tratar os devedores todos com a mesma régua e, no limite, criavam incentivos perniciosos ao pagamento voluntário de tributos. Na transação por adesão, tendo por base a publicação de editais, poderão ser contemplados ainda os casos de contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, bem como a transação por adesão no contencioso de pequeno valor.
O esforço, como se pode perceber, é para que a Administração otimize e racionalize as suas atividades e, claro, incremente a sua arrecadação, em prestígio, sobretudo, à eficiência administrativa. Afinal, se os recursos materiais e humanos à disposição do Poder Público são limitados, deve a Administração Pública pautar-se pelos resultados que façam sentido, não o processo pelo processo, a disputa pela disputa, numa ciranda de burocracia automática, desproporcional e incivilizada que nada de útil produz, notadamente em relação aos créditos tidos como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Em tais casos, os descontos em juros, multas e encargos podem chegar a 70%, com parcelamento em até 145 meses, conforme as circunstâncias, características do devedor e o tipo de dívida.
Ao realizar acordo, o contribuinte tem a oportunidade de regularizar as suas operações, evitando que a cobrança de dívidas tributárias impacte a certidão negativa ou acarrete o bloqueio dos seus bens. Com a transação, a cobrança pode ser feita de maneira menos gravosa, assegurando ao contribuinte em dificuldade financeira uma nova chance de cumprir as suas obrigações tributárias.
Não se tratando de panaceia administrativa, fato é que a transação passa a representar, em Goiás, mais um instrumento à disposição do Estado em sua caixa de ferramentas para a obtenção de receita e recuperação do crédito fiscal, ao lado da inscrição em dívida ativa, inscrição em arquivos de consumo e celebração de negócios jurídicos processuais.
Com estímulos administrativos e legislativos, o estado de Goiás dá um passo significativo em matéria de modernização tributária, solução consensual dos conflitos e redução dos custos de conformidade em relação à cobrança de dívidas, porque, ao cabo e ao resto, importam os bons resultados.