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Na última semana, o noticiário foi inundado por reportagens sobre os seis casos de infecção pelo vírus HIV causados por um equívoco na testagem feita pelo laboratório PCS Lab Saleme em órgãos transplantados pela rede hospitalar estadual do Rio de Janeiro.
Em momentos de grande mobilização social como esse, a atenção da mídia e das autoridades tende a se restringir à identificação dos responsáveis diretos pelo grave dano causado aos cidadãos contaminados.
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Essa discussão costuma se limitar à esfera criminal, dedicando-se à descoberta de quem fez ou deixou de fazer e de qual teria sido a motivação da ação ou da omissão.
Até o momento, há a convicção de que o laboratório falhou na execução dos procedimentos técnicos necessários à preservação da saúde dos pacientes, mas persiste a dúvida se esse equívoco também foi influenciado pela omissão do estado do Rio de Janeiro, como responsável pela rede hospitalar em que ocorreram os transplantes, e do Ministério da Saúde, que atua como órgão gestor e regulamentador do Sistema Nacional de Transplantes (SNT).
Ocorre que, independentemente da identificação das instituições e das pessoas diretamente vinculadas ao erro cometido, existe um ponto que merece importante destaque: a obrigação do Poder Público em reparar o dano causado aos cidadãos infectados.
Segundo o Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (art. 186) e, por consequência, “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (art. 927).
Por força dessas normas, todos os que cometem atos impróprios e, com isso, causam prejuízo a terceiros, tornam-se civilmente responsáveis pela sua compensação.
De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Esse dispositivo estatui, no ordenamento brasileiro, o instituto jurídico da responsabilidade civil do Estado, o qual opera um sistema de dupla garantia, que visa resguardar o cidadão prejudicado e o agente público envolvido.
Nessa linha, ao sofrer algum dano oriundo da atividade estatal irregular, o primeiro possui a segurança de que será indenizado pelos cofres públicos e o último fica resguardado contra a propositura de eventuais demandas aventureiras contra si.
Vale destacar, ainda, que a responsabilidade civil do Estado no Direito brasileiro é objetiva, ou seja, não demanda a comprovação de dolo ou de culpa, mas somente da conduta, do dano e daquilo que liga uma ao outro (nexo de causalidade).
No caso específico dos transplantes que geraram a indesejável infecção pelo vírus HIV, tem-se a ação ou a omissão dos responsáveis pela testagem correta (conduta) que gerou (nexo de causalidade) a contaminação dos pacientes (dano).
Em situação semelhante, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que a infecção e o posterior falecimento de paciente que contraiu a síndrome da imunodeficiência adquirida (aids) após transfusão de sangue constitui causa para a responsabilização do Estado e para a sua condenação pela reparação dos respectivos danos (RE 543.288/RJ).
Diante desses elementos, restará agora aos pacientes contaminados recorrerem ao Poder Judiciário para pleitearem, na medida do possível, a compensação pelos graves prejuízos que lhe foram causados.