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TRF1 reconhece licença-maternidade para servidor após falecimento da esposa

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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito à licença-maternidade para servidor federal após o falecimento da esposa. Na decisão, o colegiado negou o recurso apresentado pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) e manteve a concessão do benefício nos moldes da licença-maternidade, de 120 dias. A 1ª Turma entendeu que a decisão de 1º grau garantiu o direito da criança à proteção nos primeiros meses de vida.

Segundo o voto do relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, não havia razões para negar o benefício ao servidor que perdeu a esposa 5 dias após o parto. “Além de suportar a ausência da esposa, se veria privado de acompanhar o desenvolvimento de sua filha recém-nascida, que no início da vida necessita de acompanhamento e proteção especial.”

No seu voto, o magistrado considerou o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1182, que estendeu ao pai, na condição de genitor monoparental, o direito à licença-maternidade como forma de garantir os cuidados nos primeiros meses dos filhos recém-nascidos.

No recurso, a UFMT sustentou que a legislação só reconhece o direito à licença de 120 dias para as mães, como proteção da gestante e do bebê. Além disso, afirmou que a extensão da licença-paternidade nos moldes da licença-maternidade feriu os princípios constitucionais da igualdade, isonomia e da dignidade humana.

Entretanto, a decisão do colegiado, por unanimidade, entendeu que a concessão da licença-maternidade ao pai visou garantir o direito de proteção à criança. Quase 10 anos depois, a 1ª Turma do TRF1 validou a sentença da 8.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso que, em 2013, concedeu a extensão do benefício.

Na ocasião, a decisão do magistrado Marcelo Meireles Lobão destacava que, em casos de ausência da mãe, é dever do Estado assegurar ao pai, ou quem quer que substitua a genitora, as condições necessárias para proteção integral do recém-nascido. “O que não se pode admitir é que a criança, mercê da omissão do legislador e de uma deficiência da regulamentação de um direito de estatura constitucional, permanece desassistida”, argumentou.

Nesse mesmo sentido, indicou que é dever da Justiça garantir os direitos fundamentais das crianças. “Cumpre ao Administrador, na hipótese em que a lei não realiza integralmente o programa constitucional, colmatar a norma, quer valendo-se da analogia, quer aplicando diretamente o princípio constitucional qualificado de proteção da criança, o qual ostenta densidade normativa suficiente”.

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