TRF1 reconhece responsabilidade por danos ambientais de comprador de área desmatada 

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Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Região Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu os pedidos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para reconhecer a responsabilidade dos danos ambientais de novo proprietário de área desmatada. O acórdão revisou a decisão de 1º grau que anulou a certidão de dívida ativa por desmatamento da Floresta Amazônica de novo proprietário da área. Para o colegiado, obrigações ambientais acompanham o imóvel, seja qual for o dono. 

De acordo com a relatora da ação, a juíza federal Maria Cecília De Marco Rocha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu a natureza propter rem – dos danos ou interferências negativas ao meio ambiente. “Não há que se falar em exclusão da responsabilidade do autor em razão de já ter adquirido a terra desmatada”, afirmou. 

O Ibama pediu a revisão da sentença que anulou a transferência da infração pelo desmatamento de 22,6 hectares de Floresta Amazônica para novo proprietário da área. O dano ambiental aconteceu entre 2004 e 2005, e em dezembro de 2006 a área rural foi transferida para um novo proprietário, que só foi autuado sobre as obrigações ambientais em novembro de 2007. 

De acordo com a relatora, a legislação federal prevê a responsabilidade de reparação para todos que, direta ou indiretamente, alterarem de forma adversa o meio ambiente. Além disso, destacou que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores.

“As sanções e obrigações de reparar dano ambiental estão previstas no art. 225, § 3º da Constituição Federal, bem como nos arts. 3º e 14 da Lei Federal n.º 6.938/1981. Referidos dispositivos indicam que todo aquele que direta ou indiretamente, por meio de sua conduta ativa ou omissiva, alterar adversamente as características do meio ambiente serão responsáveis pela reparação ambiental, por se tratar de responsabilidade civil objetiva do risco integral, exigindo somente a configuração do evento danoso e do nexo causal”, sustentou. 

O acórdão tramitou com número 0042558-45.2015.4.01.9199   

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