TRF4: Banco não pode alterar limite da conta sem autorização do cliente

Spread the love

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), de forma unânime, determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) deixe de alterar os limites de crédito disponibilizados nas contas-correntes sem autorização dos clientes. Para o Tribunal, a prática contraria o Código do Consumidor e também algumas normas reguladoras do Banco Central. 

O tema chegou à Justiça por meio de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em que se pedia que fossem consideradas ilícitas cláusulas contratuais da Caixa para a abertura de contas na instituição. As cláusulas em questão autorizavam o banco a aumentar o limite de crédito sem autorização expressa dos clientes e também permitiam uma redução do limite sem avisar o correntista previamente.

O procurador regional da República Waldir Alves, em seu parecer, apontou que a Caixa havia argumentado equivocadamente que o aumento do limite era benefício lícito. “A natureza jurídica do cheque especial é de contrato de empréstimo e suas alterações devem ser formalizadas por meio de aditivos contratuais ou novos contratos. Não por extratos bancários, como previa os Contratos de Cheque Azul da CEF, à revelia do consumidor”, apontou o procurador.

A 3ª Turma, acompanhando o voto do relator, o desembargador Roger Raupp Rios, declarou as cláusulas atuais nulas, assim como quaisquer cláusulas futuras que possam apresentar conteúdo idêntico.

A Caixa foi ordenada a informar individualmente, seja por e-mail ou correspondência, todos os correntistas cujo contrato contenha as cláusulas declaradas nulas no processo. A instituição também deverá publicar no seu site e fixar nas agências o teor da decisão.

No futuro, o banco também fica obrigado a informar os correntistas com no mínimo 30 dias de antecedência sempre que for reduzir o limite de crédito rotativo ofertado. Se descumprir algum dos pontos, deverá pagar multa de R$ 50 mil por mês.

Além disso, o banco terá que pagar R$ 300 mil a título de reparação por danos morais coletivos. O Tribunal manteve a abrangência nacional dos efeitos da decisão, para “reduzir o risco de tratamento jurídico desigual a situações fáticas semelhantes”.

O processo tramita com o número 5066942-87.2018.4.04.7100

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *