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Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu à empresa Transportes Framento Ltda. o direito de aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre despesas operacionais, como combustíveis, manutenção de veículos e equipamentos de proteção individual (EPIs), e sobre a aquisição de bens do ativo imobilizado, como caminhões e carrocerias frigoríficas, desde que utilizadas efetivamente na atividade-fim.
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O colegiado considerou que o conceito de “insumo”, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e Cofins, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
No caso, a empresa pleiteava o reconhecimento de créditos relacionados a despesas essenciais para a atividade de transporte rodoviário de cargas, como combustíveis, lubrificantes, pneus, peças, seguros de cargas e EPIs.
Em primeira instância, o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, da 4ª Vara Federal de Florianópolis (SC), concedeu em parte o pedido da empresa, declarando o direito ao aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS originados com combustíveis, lubrificantes, peças, pneus, manutenção de veículos, contratação de seguros de cargas e seguro de responsabilidade civil, EPIs fornecidos aos seus empregados, extintores de incêndio, aquisição e manutenção de discos tacógrafos, lonas e cintas de amarração.
No recurso à segunda instância, a Transportes Framento Ltda. sustentou que as despesas com monitoramento, rastreamento dos veículos, acordo e convenção coletiva de trabalho, IPVA, emplacamento, licenciamento e seguro obrigatório DPVAT, seguro, embalagens para transporte e pallets, também deveriam ser abarcadas pelo creditamento. Afinal, elas seriam essenciais para a garantia da qualidade de sua produção e, portanto, em conformidade com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.221.170.
A União, por outro lado, argumentou que a concessão de créditos a título de insumos deve observar os critérios de essencialidade e relevância firmados quando do julgamento do Tema 779, do STJ. Além disso, defende que devem ser considerados insumos apenas aqueles bens e serviços que, uma vez retirados do processo produtivo ou de prestação de serviços, compromete a consecução da atividade-fim da empresa.
Ao analisar o mérito, o relator e desembargador Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia destacou que, a partir das Leis 10.637/02 e 10.833/03, tornou-se possível a tomada de crédito de PIS e Cofins de determinadas despesas e insumos utilizados durante o processo produtivo ou prestação de serviços realizados por empresas sujeitas ao regime tributário do Lucro Real.
Afirmou que, ainda que a EC 42/2003 não tenha delimitado qual espécie de sistemática não-cumulativa deva ser aplicada às contribuições sociais do PIS e Cofins, a análise da legislação atinente ao caso permite concluir que a opção do legislador ordinário foi pelo método subtrativo indireto, expressamente referenciado nas exposições de motivos das Medidas Provisórias 66 e 135, que deram origem às Leis 10.637/02 e 10.833/03.
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No caso em análise, ao reconhecer o direito do creditamento das despesas com combustíveis, lubrificantes, peças, pneus e manutenção de veículos, Garcia ressaltou que o STJ, no REsp 1.235.979/RS, já reconheceu que, “caracterizada a prestação de serviços de transporte, ainda que associada à venda de suas próprias mercadorias, há de ser reconhecido o direito ao creditamento pelo valor pago na aquisição das peças, combustíveis e lubrificantes necessários a esse serviço, posto que insumos”.
Por isso, concluiu que as despesas com combustíveis, lubrificantes, peças, manutenção de veículos e pneus constituem insumos para fins de creditamento em PIS e Cofins, na medida em que são essenciais e relevantes para o desenvolvimento das atividades econômicas descritas no Contrato Social da empresa.
Além disso, quanto às despesas com seguros de cargas e seguro de responsabilidade civil, EPIs, discos tacógrafos, extintores de incêndio, lonas e cintas de amarração, o relator também concluiu pelo direito ao creditamento de PIS e Cofins, visto que, segundo ele, constituem insumos relevantes nos termos do Tema 779/STJ, considerando o objeto social da empresa e a existência de imposição legal.
Contudo, o relator negou o direito ao creditamento das despesas com IPVA, emplacamento, monitoramento, rastreio dos veículos, licenciamento e seguro obrigatório DPVAT, por não se amoldarem ao conceito de insumo e, por essa razão, não serem elementos essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade produtiva da empresa. Segundo Garcia, essas despesas caracterizam-se como meros custos operacionais.
Garcia também vedou o direito de creditamento com as despesas de embalagens para transporte e pallets, afirmando que a própria jurisprudência do TRF4 não tem reconhecido o crédito de PIS e Cofins dessas despesas. A decisão do magistrado também prevê a restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos pela Taxa Selic.
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Para Marcelo Costa Censoni Filho, sócio do Censoni Advogados Associados e especialista em Direito Tributário, responsável por representar a empresa no caso, o reconhecimento do direito ao creditamento é um avanço importante para empresas do setor, que enfrentam altos custos operacionais. Além disso, afirma que a decisão do TRF4 reforça a aplicação correta da não cumulatividade do PIS e Cofins.
A apelação tramita com o número 5007384-21.2022.4.04.7206/SC.