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Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) negaram os embargos de declaração opostos pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e mantiveram a obrigação de a empresa reduzir a participação no capital da Usiminas a menos de 5% do capital social total e votante, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.
O prazo de um ano para o cumprimento da obrigação, de acordo com a decisão, se iniciou com a intimação da sentença, que foi prolatada em junho do ano passado. A CSN, por sua vez, divulgou ao mercado no final de julho que “não está descumprindo decisão judicial, uma vez que não houve o decurso do prazo estipulado pelo juízo para a alienação das ações” e que “ainda pendem recursos” no processo, que “tramita sob segredo de Justiça”.
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O recurso mais recente ajuizado foi negado no dia 5 de agosto, por unanimidade. Os desembargadores decidiram manter a decisão tomada em 26 de abril deste ano, quando consideraram que a operação realizada pela CSN caracteriza ato potencialmente lesivo à ordem econômica e à livre concorrência.
Para o desembargador Ricardo Machado Rabelo, relator da ação, o fato de a CSN ser a maior acionista individual de sua principal concorrente “implica na possibilidade de ter acesso a informações privilegiadas, bem como manipular o preço da ação”.
Entenda a disputa entre a Usiminas e a CSN
A controvérsia diz respeito à aquisição de ações da Usiminas pela CSN, nos anos de 2011 e 2012, quando a segunda companhia chegou a deter 16,42% do capital social total da empresa concorrente.
Em 2014, o Cade entendeu que a aquisição de ações da Usiminas por parte da CSN configurava uma conduta anticoncorrencial, e firmou com a empresa um Termo de Compromisso de Desempenho (TCD), no qual a siderúrgica assumia a obrigação de vender a participação excedente a 5% no prazo máximo de 5 anos.
Entre os potenciais riscos à concorrência, foram citados “a diminuição dos incentivos do adquirente em concorrer com a empresa objeto, uma vez que passa a participar dos lucros por esta aferidos” e “a facilitação de acertos colusivos entre empresas adquirente e empresa objeto”.
O período foi prorrogado em 2019, por meio de um aditivo, e em 2022, o Cade estabeleceu que o prazo para a venda das ações seria indeterminado, o que permitiria à CSN, na prática, manter as ações adicionais da Usiminas pelo tempo que desejasse.
No mesmo ano, a Usiminas foi ao Judiciário para buscar o “imediato cumprimento” do TCD firmado em 2014, sob o fundamento de que a manutenção das ações seria prejudicial não apenas à empresa, mas também a livre concorrência.
Ao apreciar o caso, o juiz Robson de Magalhães Pereira, da 11ª Vara Federal Cível de Belo Horizonto, considerou que o novo acordo significava “verdadeira rescisão do TCD, tornando inócuas as obrigações assumidas pela CSN, em verdadeiro desafio e menosprezo à decisão proferida pelo Conselho em 2014”.
O Cade, por sua vez, argumentou no processo que não havia indícios de efeitos anticompetitivos no mercado depois de 8 anos de manutenção das ações por parte da CSN, além de que a autarquia passou a não mais entender que a detenção de ações de concorrentes seja um problema concorrencial por si só.
O magistrado afirmou que se aceitos os argumentos do Cade, seria conferido à autarquia poderes que nem mesmo o Judiciário detém, já que as decisões judiciais transitadas em julgado estão submetidas à autoridade da coisa julgada material, de forma que elas se tornam imutáveis e indiscutíveis quanto ao mérito, passíveis de modificações em casos muito excepcionais.
Por essas razões, o juiz decidiu suspender os efeitos do ato do Cade que tornou indeterminado o prazo para a CSN reduzir a participação no capital da Usiminas e deu apenas um ano à empresa para cumprir a obrigação de vender as ações.
Ao julgar o recurso, o desembargador Ricardo Machado Rabelo considerou que permitir a manutenção da decisão do Cade, que retira o prazo para desinvestimento pela CSN, “cria o precedente para que empresas rivais adquiram participação significativa em seus concorrentes, o que pode trazer inegáveis prejuízos ao mercado e à coletividade”.
“A reversão da decisão, da forma que fora realizada, após reiterado descumprimento dos termos pactuados, abre o precedente para que outras empresas descumpram determinações firmadas por meio do instituto, assim como feito pela CSN no caso em julgamento”, votou o desembargador, ao manter o prazo de um ano para que a CSN se desfaça das ações da Usiminas. A decisão foi confirmada de forma unânime na apelação e nos embargos de declaração. A CSN e o Cade ainda podem recorrer.
Procuradas, tanto a Usiminas quanto a CSN não retornaram os contatos da reportagem.
Reviravolta no STJ
Em outro caso recente envolvendo as duas empresas, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou em embargos de declaração um julgamento anterior de mérito e considerou que o grupo ítalo-argentino Ternium deve indenizar a CSN em cerca de R$ 5 bilhões por ter adquirido ações da Usiminas, em 2011, sem a realização de oferta pública para compra das ações dos minoritários.
Anteriormente, o magistrado de primeira instância, os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e a maioria dos ministros da 3ª Turma do STJ tinha considerado que o ingresso do grupo Ternium na Usiminas não constituiu hipótese de alienação do controle da sociedade, o que afastaria, assim, a necessidade de realização da oferta pública de aquisição de ações e consequentemente a indenização.
Mas, com a mudança de composição da turma julgadora, diante da morte do ministro Paulo de Tarso Sanseverino e da declaração de impedimento de Marco Aurélio Bellizze, o colegiado, por 3 votos a 2, mudou de entendimento e considerou que como o grupo Ternium passou integrar o Bloco de Controle da Usiminas, teria “efetiva influência na tomada de decisões sensíveis”, de forma que teria havido, de fato, a alienação do controle.
A decisão foi tomada nos embargos de declaração no Resp 1.837.538.