Tributação de criptomoedas no Brasil e a importância do planejamento tributário

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As criptomoedas são moedas virtuais que podem ser utilizadas como instrumento de troca e pagamento de produtos e serviços. A principal criptomoeda negociada no mundo é o bitcoin, criada com o objetivo de funcionar peer-to-peer de dinheiro eletrônico permitindo “que pagamentos online fossem enviados diretamente de uma parte para outra, sem passar por uma instituição financeira”[1].

Inicialmente, havia pouco interesse e muita desconfiança sobre as criptomoedas, mas com a utilização recorrente, o bitcoin alcançou a sua máxima histórica nessa semana, atingindo mais de US$ 90 mil por unidade.

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Muito se discute acerca da sua natureza jurídica, sobretudo em razão da ausência de regulamentação específica. Sobre isso o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) se manifestou de modo a entender que:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CRIPTOMOEDAS. POSSIBILIDADE. – A execução deve se dar no interesse do credor, conforme artigo 797 do CPC, respeitada, sempre que possível, a ordem prevista no artigo 835 do mesmo diploma.- As criptomoedas são ativos digitais criptografados (moedas virtuais) atualmente utilizadas para investimento em razão da possibilidade de grande valorização, garantia de anonimato e grande proteção contra fraudes – Comprovada a titularidade do devedor quanto às criptomoedas indicadas em sua declaração de imposto de renda, e requerida a penhora correspondente pelo credor, conclui-se pela possibilidade de deferimento do pedido – Despicienda a necessidade de maior regulamentação para a constrição correspondente. Afinal, se está diante de uma aplicação financeira, que pode se enquadrar nas hipóteses legais do artigo 835, inciso I, ou mesmo no inciso III (títulos e valores mobiliários com cotação de mercado), do CPC.- O Direito deve acompanhar, na medida do possível, a evolução das relações jurídicas que permeiam a sociedade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS – AI: 51336715820228217000 ERECHIM, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 25/10/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022)”[2] (grifo nosso).

Assim, nos termos do Art. 835, inciso III do CPC, é possível verificar a classificação das criptomoedas como um valor mobiliário.

Já a Receita Federal entende que as criptomoedas são ativos digitais, determinando a obrigação de sua inclusão na declaração do imposto de renda tanto de pessoas físicas quanto jurídicas, representando sua variação patrimonial.

Muitos contribuintes, por desconhecer a obrigação de declarar ou mesmo por má-fé, não incluíram seus criptoativos na Declaração de 2023, totalizando mais de 1 bilhão de reais em valores não declarados[3].

Ao contribuinte que omitiu os criptoativos de sua declaração de imposto de renda, o caminho correto é a regularização para evitar a aplicação de multas ou até mesmo a caracterização de crimes tributários previstos na Lei 8.137/90. Isso porque, a declaração é obrigatória quando o valor de aquisição de cada tipo de criptoativo for igual ou superior a R$ 5.000.

Frise-se que a declaração em si não é tributada, mas somente o ganho de capital no momento da alienação. Se você possui criptoativos (moedas, tokens, stablecoins, NFT’s etc.) e não declara ou nunca recolheu os tributos devidos, pode ser que caia na malha fina em 2024 e tenha problemas com a Receita Federal.

É relevante entender como isso funciona e quais as obrigações fiscais que você precisa observar. Os ganhos obtidos com a alienação de criptoativos em corretoras nacionais cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35 mil são tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação, no código de receita 4600.

O investidor deverá efetivar o pagamento pelo GCAP (sistema de ganho de capital) e gerar um documento de arrecadação – Darf para realizar o pagamento. Além disso, é preciso informar à Receita até o último dia útil do mês seguinte à transação. O imposto também deve ser pago nesse período, sob pena de multa de 0,33% ao dia até o limite de 20% do tributo devido, além de juros de 1% ao mês. A ausência de declaração também pode ensejar multa de 20% e juros de 1% do mês do montante do tributo devido.

A isenção relativa às alienações de até R$ 35.000,00 mensais deve considerar o conjunto de criptoativos alienados no Brasil, independente de seu tipo (bitcoin, altcoins, stablecoins, NFTs, entre outros). Caso o total alienado no mês ultrapasse esse valor, o ganho de capital relativo a todas as alienações estará sujeito à tributação.

Com isso, deverá ser aplicada a alíquota progressiva do imposto de renda sobre o ganho de capital. respeitado o limite de isenção acima. O imposto então será de 15% sobre transações com ganhos até R$ 5 milhões; 17,5% para ganhos entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões; 20% em cima de ganhos entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões; 22,5% sobre ganhos que superam os R$ 30 milhões. No caso de venda do ativo no exterior, como a Binance, famosa corretora internacional, a alíquota é fixa em 15%, porém, não incide a regra de isenção exposta anteriormente.

Vamos tomar como exemplo a hipótese em que o indivíduo adquiriu R$ 5.000 em bitcoin. Caso esse montante seja alienado por R$ 50 mil, incidirá o imposto de renda na alíquota de 15% sobre o ganho de R$ 45 mil, totalizando R$ 6.750 de imposto referente ao ganho de capital.

Importante reforçar que a mera detenção do ativo na corretora sem venda não gera obrigação de pagar o tributo. A obrigação surge quando há venda e lucro, mas a declaração é obrigatória quando o valor detido pelo contribuinte for superior a R$ 5 mil. Portanto, não cabe confundir a obrigação de recolhimento com a obrigação de declaração.

Uma forma do investidor que mantenha suas criptomoedas em uma corretora no Brasil reduzir a tributação é fracionando a venda em meses diferentes, o que configura planejamento tributário lícito e legítimo. Dessa forma, poderá se beneficiar da isenção supracitada, sendo possível a efetivação de uma venda de R$ 35 mil em um mês e outra de R$ 15 mil em outro mês, por exemplo, sem o pagamento de nenhum imposto sobre o lucro, eis que tal conduta não caracteriza abuso de forma ou ilegalidade, mesmo porque, o contribuinte estará sujeito à oscilação de mercado.

Como se pode ver, o domínio da legislação é essencial para um planejamento tributário eficiente e de acordo com o ordenamento jurídico além disso, garante que o contribuinte esteja em conformidade com a legislação, evitando a imposição de multas ou mesmo da imputação de conduta criminosa.


[1] NAKAMOTO, Satoshi. Bitcoin: Um Sistema de Dinheiro Eletrônico Peer-to-Peer. 2008. Disponível em: <https://bitcoin.org/files/bitcoin-paper/bitcoin_pt_br.pdf>. Acesso em 20/11/2024.

[2] TJ-RS – AI: 51336715820228217000 ERECHIM, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 25/10/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2022

[3] Disponível em < https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/receita-federal-identifica-25-mil-brasileiros-que-nao-declararam-bitcoins-em-2023/#:~:text=Receita%20Federal%20identifica%2025%20mil%20brasileiros%20que%20não%20declararam%20bitcoins%20em%202023,-Cada%20uma%20dessas&text=A%20Receita%20Federal%20identificou%2025.126,mais%20de%20R%24%201%20bilhão. > Acesso em 20/11/2024

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