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A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15) decidiu, por unanimidade, manter uma condenação dos Correios a indenizar por danos morais um advogado interno que chegou a lidar com mais de 2 mil processos e desenvolveu Síndrome de Burnout por conta da carga de trabalho. O valor, contudo, foi reduzido de R$ 200 mil, como previa a sentença proferida pelo juiz José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, para R$ 40 mil.
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O caso envolve o advogado Muriel Carvalho Garcia Leal, funcionário dos Correios desde 2012. Nos autos, ele relata que de 2020 em diante passou a cuidar de praticamente 1.000 processos, o que levou ao afastamento do trabalho em 2021 por ter desenvolvido Síndrome de Burnout. No ano seguinte, em 2022, já de volta ao ofício, teve de lidar com mais de 2.000 processos durante duas semanas.
Ana Paula Pellegrina Lockmann, desembargadora relatora do recurso, também afastou uma limitação da quantidade de processos que havia sido determinada pela sentença de primeiro grau. O juiz José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva havia imposto que os Correios, ao distribuir processos entre os advogados de seu quadro de empregados, não poderiam extrapolar o número de 500 casos enviados ao autor da ação – o que já era garantido ao profissional desde 2021 por meio de uma liminar.
Para a desembargadora, esta ordem “representa inequívoco comprometimento do poder de direção e de gestão do empregador, impactando em toda a organização do trabalho do Setor Jurídico da empresa, com possibilidade de atingir os demais empregados, de forma irreversível”.
Em contrapartida, no acórdão, Lockmann determinou, a título de tutela inibitória e com base no art. 497 do CPC, que os Correios se abstenham de exigir do advogado o cumprimento de horas extras, devendo ajustar a distribuição de serviço de modo a compatibilizar com os limites constitucionais da carga horária, sob pena de multa diária de R$1 mil. Ela considerou que ficou “cabalmente demonstrado” que os Correios não geriram adequadamente a carga de trabalho, o que colaborou para o adoecimento do profissional.
A magistrada ainda afastou as alegações recursais dos Correios de que “não há excesso de trabalho na medida em que a carga de trabalho no Setor Jurídico sempre foi uma constante, monitorado pela gestão local e equanimemente distribuído à equipe”. Segundo Lockmann, desde 2017, pelo menos, o quadro deficitário de pessoal e o consequente aumento de trabalho vinha sendo relatado pelo autor e outros advogados.
De acordo com a relatora, por essa razão e pelos testemunhos relatados nos autos, ficou demonstrado que o transtorno que acometeu o profissional se tratava de Síndrome de Burnout, cuja principal causa é o excesso de trabalho. Desse modo, julgou que a exclusão do Burnout apenas porque não houve afastamento definitivo é temerária, uma vez que houve afastamento temporário e redução da carga laboral, via judicial, após o retorno ao trabalho, o que possivelmente acarretou a melhora do quadro.
Para a magistrada, a culpa do empregador se revela pelo fato de não ter adotado medidas eficazes para evitar as moléstias, como ficou “exaustivamente demonstrado nos autos – evidenciando-se, assim, o descaso no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho”. “Outrossim, ficou demonstrada a degradação do meio ambiente laboral, paulatinamente, mesmo com os vários pedidos de ‘socorro’ de diversos profissionais do setor jurídico, entre eles, o obreiro, ao longo do tempo”, destaca a relatora.
“Em outras palavras, o empregador tolerava, para dizer o mínimo, uma situação potencialmente adoecedora da saúde mental de seus trabalhadores, o que transgride a dignidade humana e aqui não pode ser tolerado”, prosseguiu Lockmann.
Critérios adotados pelos desembargadoras para reduzir a indenização por danos morais
Ao analisar o pedido de indenização por danos morais, a desembargadora destacou que o laudo pericial concluiu que o advogado não apresentou redução na capacidade laborativa no momento do exame. Segundo ela, ficou demonstrado que a incapacidade obreira foi temporária, durante o afastamento previdenciário, sendo devida, então, a indenização na forma de lucros cessantes durante tal período, como deferido na 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto.
A respeito do dano moral, Lockmann pontuou que o entendimento majoritário adotado pelo colegiado é que a situação vivenciada pelo reclamante gera, por consequência natural, sofrimento físico e psíquico, fazendo jus à reparação correspondente. Por isso, ressaltou que no caso concreto “não há dúvidas de que o desenvolvimento do Burnout, durante o desempenho das atividades para o réu, causou abalo moral ao autor”.
“No dano moral, a correspondência entre a ofensa e o dano é bem mais difícil, requerendo ponderação e bom-senso do julgador, de modo que o montante indenizatório deve ser fixado por prudente e equitativo arbitramento, com base nas circunstâncias do caso concreto”, disse.
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Assim, salientou que a indenização não serve para enriquecer a vítima ou levar a empresa à ruína. Para a desembargadora, o intuito é que a indenização atinja a finalidade compensatória e pedagógica, com arbitramento à luz da razoabilidade. Por essa razão, determinou a redução do montante de R$ 200 mil para R$ 40 mil, por julgar o valor “suficiente para servir de lenitivo à dor do obreiro e, ao mesmo tempo, expressivo o bastante como medida de sanção ao reclamado”.
‘Por que um advogado não pode ter de 500 a 600 processos?’
Durante a sustentação oral do julgamento sobre o caso, a advogada Vólia Bomfim, representante dos Correios, afirmou que a estatal contratou um escritório particular e que, por isso, foram migrados cerca de 6 mil processos trabalhistas e cíveis. Segundo Bomfim, tal medida significa que os advogados dos Correios, inclusive o autor da ação, ficarão com números “ínfimos” de processos, considerados estratégicos.
Além disso, ponderou que o laudo pericial prova que não houve nexo de causalidade entre o ofício realizado pelo advogado e a doença psiquiátrica desenvolvida, visto que o profissional exercia outras atividades além do trabalho nos Correios. Por fim, a advogada lembrou que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), no art. 22, da Resolução 296/2021, entendeu que cada juiz pode ter até 1.500 processos em cada vara. “Ora, se um juiz pode ter até 1.500 processos, por que um advogado não pode ter de 500 a 600 processos”, indagou.
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Danila Borges, responsável pela defesa do advogado, destaca que a decisão do TRT15 evidencia a importância do cuidado com a saúde mental dos trabalhadores e reforça a jurisprudência sobre o reconhecimento de doenças ocupacionais em cenários de negligência organizacional. “A indenização não era o pedido principal da ação, mas sim a adequação do ambiente de trabalho, e por isso foi proposto uma solução conciliatória que privilegiasse a melhoria do ambiente de trabalho, o que não foi aceito pelos Correios e o que nos permite afirmar que há falta de compromisso com a responsabilidade social”, afirma.
Para o advogado Muriel Carvalho Garcia Leal, autor da ação, a decisão reconheceu o adoecimento causado pelo excesso de trabalho, bem como a deficiência na gestão dos Correios na distribuição de serviço aos advogados, confirmando, de forma unânime, a ocorrência da síndrome de Burnout.
“Espera-se que, com essa decisão, que os Correios adotem as medidas necessárias para melhorar a gestão dos riscos psicossociais e da saúde mental dos advogados. Além disso, espera-se que o resultado prático dessa decisão leve os Correios a equilibrar os processos entre todos os advogados concursados da empresa no Brasil e que a ECT puna, com o rigor da legislação interna e externa, os gestores que contribuíram de forma direta e indireta para o adoecimento”, afirmou o profissional.
Procurados, os Correios não retornaram ao contato do JOTA até a publicação desta reportagem.
O processo tramita com o número 0010405-39.2022.5.15.0113 no TRT15.