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A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), por unanimidade, negou o reconhecimento de vínculo empregatício entre um jogador de eSports que competia em categoria amadora e uma empresa de esportes eletrônicos. A decisão reformou o entendimento anterior da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo, que havia reconhecido a existência da relação de emprego.
O caso foi ajuizado em novembro de 2023 pelo “cyber atleta”. Ele atuou como jogador da Fúria eSports entre 2021 e 2022. Entre suas responsabilidades, estava participar de treinos, competições e desempenhar obrigações promocionais.
O acordo, estabelecido via contrato de prestação de serviço, foi rescindido pela empresa.
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Além do reconhecimento de vínculo, o jogador pleiteou o pagamento de verbas decorrentes da relação contratual e rescisórias, recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), 13º salário e férias, além de diferenças salariais, cláusula compensatória, indenização por danos morais, multa celetista, honorários advocatícios e satisfação de obrigações a fazer. A parte atribuiu à causa valor de R$ 60.640,00.
A 9ª Turma considerou o pedido improcedente. No acórdão, a relatora, a desembargadora Valéria Pedroso de Moraes, afirmou que o jogador não comprovou de “forma robusta” uma possível fraude na contratação, que justificasse o reconhecimento.
“Não há, nos autos, qualquer prova robusta, contundente e eficaz de vício
de consentimento quando o reclamante firmou e assinou o contrato de prestação de serviços com a reclamada, sendo certo que a fraude e/ou o vício de consentimento não se presume. Claro está que o ato praticado pelo reclamante foi de livre e espontânea vontade”, disse.
Segundo a decisão, a análise do caso deve considerar o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 no Supremo Tribunal Federal (STF), que estabeleceu que é “lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada”.
A magistrada também destacou o caráter amador do jogador. Ela pontuou que, ao menos por ora, devido à ausência de legislação ou regulação sobre o tema, não é possível reconhecer a modalidade de eSports como uma prática esportiva formal ou um “cyber atleta” como jogador profissional.
Assim, aplicou no caso a Lei Pelé (de número 9.615 de 1998). O 1º artigo da lei afirma que a “prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras desportivas de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto”.
Para o advogado Helio Tadeu Brogna Coelho, que representa o jogador, a decisão foi um ponto fora da curva e parece um retrocesso em relação aos julgamentos recentes sobre o reconhecimento de vínculo de atletas de esportes eletrônicos. Ele protocolou embargos de declaração contra a decisão.
Coelho também afirma que o caráter não profissional do jogador não deveria ser decisivo para a análise. “Vamos questionar isso no TST. A diferença entre um atleta amador e um profissional é o salário, a fonte de renda, porque ambos têm vínculo.”
O advogado da Furia, Daniel Domingues Chiode, por outro lado, destaca que TRT2 já havia sinalizado, em decisão anterior, que jogadores não profissionais de esportes eletrônicos não têm vínculo de emprego automaticamente garantido.
“O grande acerto [desse processo] foi reconhecer as particularidades de um caso e não olhar que simplesmente a pessoa tem uma atividade dentro de um time amador que ela tem que ter um vínculo de emprego”, diz Chiode. O advogado vê como pouco provável uma revisão do caso no TST porque a Corte não pode rever fatos e provas.
O processo tramita com o número 1001811-94.2023.5.02.0032.