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TRT3 nega indenização para trabalhador amigo de vítimas da tragédia de Brumadinho

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A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) negou pedido de indenização para trabalhador amigo de vítimas da tragédia de Brumadinho (MG). Na decisão, os magistrados consideraram que o pedido não comprovou vínculo “afetivo extremamente próximo, com convívio diário”. O trabalhador da mina afirmou que o acidente causou “imensurável sofrimento, com decorrente abalo psicológico”.

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Para a relatora da ação, a desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, a indenização por dano moral indireto, quando terceiros são prejudicados em razão dos laços mantidos com vítimas do acidente, só deve ser presumida para o núcleo familiar imediato do falecido. “Quanto aos demais parentes e amigos, é necessário demonstrar, de forma robusta e inequívoca, a existência de intimidade ou afinidade muito estreita com o acidentado”, explicou.

Ao analisar o caso concreto, a relatora destacou a responsabilidade objetiva da Vale pelo rompimento da barragem de Brumadinho, mas afirmou que o pedido não demonstrou o convívio diário e o vínculo afetivo “extremamente” forte com as vítimas para sustentar a indenização por danos morais. 

“Seja como for, embora não se possa ignorar a tristeza e a desolação ocasionadas pela perda de pessoas queridas, sobretudo numa tragédia de enorme repercussão como a ocorrida em Brumadinho, isso não significa que toda dor experimentada seja passível de reparação pecuniária”, considerou. 

Para ela, banalizar a reparação por danos morais pode causar uma cadeia infinita de indenizações, em que seriam contemplados todos os parentes, amigos e colegas que nutrissem qualquer apreço pela pessoa acidentada, “aproveitando-se de uma lamentável situação”. 

A 2ª Turma da Corte também negou o pedido de indenização do trabalhador que, segundo a defesa, só sobreviveu à tragédia porque estava em dia de folga. Para os desembargadores, mesmo que o fato de ter sobrevivido à tragédia não o isenta de receber a indenização, o acordo firmado entre a Vale e o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) não prevê o pagamento reparatório aos trabalhadores lotados em outra unidade da mineradora.

“Considerando que a parte autora admitiu que prestava serviços a 6 km de distância da Mina do Córrego do Feijão e, ainda, que se encontrava de folga no dia do fatídico acidente, não foi contemplada pelos termos do acordo firmado”, afirmou a relatora.

O processo tramita com número 0010435-25.2021.5.03.0087.

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