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Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) condenou o Hospital Nossa Senhora Aparecida, em Camaquã (RS), a pagar acréscimo salarial no valor de R$ 20 mil a uma enfermeira que realizava passagem de pressão arterial média (PAM). O procedimento deve ser feito por médicos ou enfermeiros com qualificação técnica específica.
O relator, desembargador Emílio Papaléo Zin, reconheceu o acúmulo de funções no caso, ao destacar que o acréscimo salarial é valido quando o empregado passa a desempenhar função diversa de suas atribuições originais, ou na hipótese de atividades que exigem maior responsabilidade e capacitação do trabalhador.
“Tenho que as atividades descritas na prova oral produzida configuram acúmulo de funções, já que afirmado pela preposta da ré e pelas testemunhas ouvidas a convite da autora, que a reclamante, quando trabalhou na UTI, fazia a passagem de PAM (pressão arterial média), atividade esta que deveria ser feita por médico ou por enfermeiro capacitado, sendo que a reclamante não tinha autorização para fazer tal procedimento”, afirmou Zin na decisão.
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O colegiado manteve a sentença da juíza Adriana Moura Fontoura, da Vara do Trabalho de Camaquã, e determinou que a instituição pague o montante referente às horas extras excedentes e direitos trabalhistas como férias, repouso remunerado, 13º e FGTS. Além disso, o tribunal também acatou o pedido de majoração dos honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. Leia a íntegra de decisão.
Em defesa, o hospital argumentou que o aumento do volume de trabalho ou a realização de atividades mais complexas, por si só, não caracteriza acúmulo de funções. A instituição mencionou, como exemplo, a comunicação de diagnósticos e falecimentos como tarefas que não são exclusivas de médicos e podem ser feitas por enfermeiros
Na primeira instância, a profissional solicitando indenização por danos morais de R$ 2 mil, alegando que não houve recolhimento do INSS e o depósito de diferenças do FGTS. No entanto, o TRT4 considerou que, embora “reprovável” a atitude hospital, o não recolhimento desses benefícios não configura dano moral.
O processo tramita com o número 0020555-98.2022.5.04.0141 no TRT4