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Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Superior Eleitoral (TST) condenou uma empresa do ramo imobiliário a pagar indenização de R$ 3 mil a uma mulher que caiu na malha fina da Receita Federal, devido à falha da empregadora em entregar sua Declaração de Imposto de Renda retida na fonte.
A trabalhadora argumentou que a conduta da empresa gerou inconsistências em sua declaração anual e que a inclusão na malha fina causou danos à sua honra e imagem. Além disso, pontuou que teve a restituição detida em razão do erro.
O relator, ministro Sérgio Pinto Martins, considerou que omissão da empresa configura um ato ilícito, passível de indenização, por não ter cumprido a obrigação que lhe era imputável, causando dano à mulher.
A 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra havia condenado a empresa a indenizar a mulher, no entanto, a sentença havia sido reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. O TRF2 considerou que a inclusão na lista configura mero dissabor, insuficiente para causar dano moral e gerar obrigação de indenizar.
O TST, porém, reverteu a decisão, com o argumento de que a falha da empresa ofendeu a dignidade da trabalhadora. “A autora foi autuada pela Receita Federal e foi alçada a condição de devedora do Fisco, o que resulta em ofensa à dignidade do autor”, completou Martins.
A ação tramita com o número RR-1001569-67.2015.5.02.0501 no TST.