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A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa a pagar indenização a trabalhadoras por terem sido vítimas de discriminação de gênero. De acordo com o processo, a Resgate Treinamentos, de Parauapebas (PA), teria dispensado todas as 11 técnicas de enfermagem mulheres de seu quadro funcional e contratado homens em seu lugar. A empresa deverá pagar R$ 5 mil de indenização a seis dessas trabalhadoras que recorreram à Justiça. Ainda cabe recurso.
As técnicas de enfermagem alegaram na ação que foram demitidas em junho de 2016 “pelo simples fato de serem mulheres” e substituídas por homens. Segundo o relato, a empresa submeteu todos os técnicos de enfermagem homens a um treinamento de bombeiro civil e os promoveu, contratando 19 novos empregados para substituí-las.
Em sua defesa, a empresa alegou que é prestadora de serviços e que uma mudança de contrato exigiu a contratação de empregados que pudessem acumular as funções de bombeiro civil e de técnico de enfermagem. Argumentou, ainda, que no mesmo período também dispensou homens.
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Em primeira instância, o juiz negou o pedido de indenização. De acordo com a sentença, o empregador tinha duas opções, dentro de sua discricionariedade: oferecer formação aos atuais empregados ou renovar seu quadro. “Esta segunda opção, com menores custos, não retrata dispensa discriminatória, pois o empresário está buscando preservar a continuidade da atividade”, concluiu o juiz.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8), som sede em Belém (PA), por entender que não há previsão legal expressa de proporcionalidade na dispensa de homens e mulheres. Ainda de acordo com o TRT, a empresa não está obrigada a oferecer cursos às empregadas.
No TST, a relatora, ministra Kátia Arruda, aplicou ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e concluiu que a dispensa teve um inequívoco marcador de gênero. “A busca pelo melhor quadro de pessoal possível, com pessoas que possam acumular funções, não poderia incluir as mulheres?”, questionou. “E se a obtenção do curso de bombeiro civil era imprescindível para manter o emprego, por que a empresa o ofertou quase que exclusivamente aos homens? E por que, mesmo oferecendo o curso a duas mulheres, nenhuma permaneceu no emprego?”
A relatora destacou que a Constituição proíbe diferenciações no trabalho “por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”. No mesmo sentido, a Lei 9.029/1995 busca coibir práticas discriminatórias em matéria de trabalho, enquanto a CLT, ao listar práticas que constituem discriminação contra a mulher (artigo 373-A), destaca a utilização do gênero como fator motivador para dispensa ou variável determinante para fins de formação profissional. Ainda citou a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, que combate a discriminação em matéria de emprego e profissão. A decisão foi unânime.
O processo é o RR-1282-19.2016.5.08.0114.