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A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a MFB Marfrig Frigoríficos Brasil S.A. a pagar indenização de R$ 1,7 milhão por impor a jornadas excessivas a caminhoneiros. O colegiado rejeitou o recurso da empresa que buscava encerrar o processo ou reduzir a indenização.
A condenação é resultado de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho de Goiás (MPT-GO) contra a empresa em 2012 após constatar o descumprimento de normas de saúde e segurança na jornada de trabalho de “motoristas carreteiros”.
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Em um dos casos, as condições contribuíram para a morte de um funcionário em um acidente rodoviário. Foi constatado que o caminhoneiro cumpria uma jornada diária de, em média, 19 horas.
Para a relatora do processo, ministra Maria Helena Mallmann, ficou comprovado que a empresa impõe jornadas excessivas aos profissionais, muitas vezes ultrapassando as oito horas diárias, incluindo expediente durante a madrugada.
“O descumprimento das normas concernentes à jornada de trabalho, como na hipótese dos autos, acarreta potencial prejuízo à saúde e higidez física e mental dos trabalhadores, ensejando o dever de indenizar”, afirmou na decisão.
A magistrada enfatizou que o descumprimento das normas coloca em risco a integridade física dos empregados e dos condutores nas estradas.
“Restou caracterizado o descumprimento de normas regulamentares relativas à saúde e segurança, uma vez que a ré ordenou o labor de seus motoristas sem o devido controle das horas efetivamente trabalhadas, colocando em risco não só a integridade física desses empregados, como dos condutores que trafegam nestas mesmas estradas”, escreveu Mallmann.
Em defesa, a Marfrig sustentou que as irregularidades eram passíveis de individualização e não caracterizavam dano coletivo. Também argumentou que caminhoneiros eram contratados conforme o artigo 62 da CLT, que dispõe sobre os funcionários “que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho”.
O TST manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) ao considerar que os caminhoneiros não se enquadram nesse dispositivo, devido à possibilidade de controle da jornada em documentos, com registro de datas e horários de trabalho, e por meio de rastreamento via GPS.
Ao JOTA, a Marfrig afirmou que irá recorrer da sentença.
A ação tramita com o número 520-26.2012.5.18.0191 no TST.