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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou a anulação de um acordo extrajudicial homologado na Justiça do Trabalho que dava quitação total do contrato. A decisão foi unânime, em sessão realizada em 5/11. Os ministros negaram recurso para um motorista de Cajazeiras (BA) que pedia anulação de um acordo firmado com a Escrita Comércio e Serviços, em 2020, e homologado pela Justiça do Trabalho. No recurso, o motorista alegou que foi coagido a aceitar o acordo e que sua advogada fez conluio com a empresa. Mas, segundo os ministros, essas alegações não foram comprovadas.
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Desde 2017, com a entrada em vigor da Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467), ficou permitida a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial pela Justiça do Trabalho mediante a apresentação de pedido conjunto das partes, representadas por seus respectivos advogados. A previsão está no artigo 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Contudo, a lei permite que uma sentença definitiva seja anulada, por meio da chamada ação rescisória, desde que se comprove o chamado “vício de vontade”, ou seja, que tenha feito alguma coisa contra a sua vontade ao assinar o acordo.
Na ação rescisória, o motorista disse que a empresa, ao dispensá-lo, condicionou o pagamento das verbas rescisórias à assinatura do documento e disse que essa era a sua “política administrativa”. Segundo ele, sem alternativas, com dívidas a pagar e sem condições de sustentar a família, foi coagido a assinar o acordo, dando quitação ampla do contrato. Ainda segundo seu relato, a advogada que o representou foi indicada pela própria Escrita, o que demonstrava conluio a fim de obter vantagens em detrimento de direitos trabalhistas.
O artigo 138 do Código Civil prevê três elementos que caracterizam a fraude: erro substancial, dolo (intenção) ou coação. Ao analisar o caso, contudo, o relator do recurso no TST, ministro Amaury Rodrigues, entendeu que não há elementos que comprovem que houve erro substancial, dolo ou coação, até porque o motorista declarou que tinha aceitado o acordo porque não tinha outra renda. Para o ministro, a indicação de advogada pela empresa não demonstra vício de vontade, uma vez que o próprio empregado entrou em contato com a profissional para contratá-la, após pedir sugestão ao RH da Escrita.
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O ministro ainda observou que o valor da transação extrajudicial, no caso de R$ 40 mil, representa mais de cinco vezes o valor que constava do termo de rescisão assinado pelo empregado sem ressalvas, o que indica que houve concessões recíprocas. Para o relator, parece ter havido arrependimento posterior do trabalhador, sobretudo depois que soube que um colega de trabalho fez acordo após o ajuizamento de ação trabalhista no valor de R$ 350 mil. “Isso, no entanto, não justifica a anulação do acordo, pois foi afastada a caracterização de simulação ou de qualquer outra forma de vício de vontade”, concluiu. Ele foi seguido pelos demais ministros. (Com informações do TST)
O processo tramita com o número 0001167-23.2022.5.05.0000.