Twitter Files, liberdade de expressão e o livre mercado de ideias



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Com a revelação das ordens enviadas pelo ministro do STF Alexandre de Moraes ao Twitter/X, ficou evidenciado o que já se aventava há considerável tempo: o controle de informações por parte do Estado e a tentativa de silenciamento de opiniões alegadamente desfavoráveis à democracia – especificamente por parte do ministro Moraes, da Suprema Corte do país e também presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Todavia, o objetivo deste artigo não é apontar inconstitucionalidades ou violações a direitos individuais por uma autoridade pública – as quais merecem apuração dos órgãos competentes. Também não é o objetivo aqui discorrer sobre as teorias filosóficas e políticas liberais que colocam por terra as justificativas para tal atitude de parte de um representante do Estado.

A finalidade deste artigo é demonstrar que esse debate sobre liberdade de expressão deve se coadunar com o debate sobre liberdade de mercado, dentro da premissa que livre mercado é a forma de organização da economia que melhor se combina com a organização política democrática, na feliz fórmula eternizada por Hayek, Mises, Friedman e tantos outros.

É verdade que existem argumentos defendendo que a intenção da censura prévia é a de combater desinformação e proteger, com isso, a democracia. Todavia, essa linha de argumentos pressupõe confiança plena nos agentes do Estado que fariam o controle de opinião, premissa que parece se afastar da lógica de uma economia de mercado, a qual pressupõe que a forma mais eficiente de combater a desinformação não é o controle de informações pelo Estado, mas o livre intercâmbio delas.

Nessa perspectiva, há sempre a desconfiança de que, potencialmente, a finalidade precípua da censura não seria de combater desinformação, mas sim controlar grupos, usualmente os de espectro político antagônico ao do agente de fiscalizador. Aliás, não havendo, na ágora política, acessos privilegiados a um suposto “plano objetivo” no qual residiria uma “verdade silenciadora”, uma “evidência” que se imporia a todas as pessoas de bem e só poderia ser contestada de má fé, o próprio conceito de desinformação já é suspeito de não constituir senão um pretexto para a censura prévia. Cabe lembrar que não há qualquer tipificação na legislação penal sobre “crime de desinformação”, ou muito menos “crime de opinião”.

Entretanto, foi somente com a Suprema Corte americana que intuitivamente associou essa combinação de democracia e livre mercado que surgiu a expressão “livre mercado de ideias”, mais precisamente no caso Abrams vs United States (1919), no qual a Corte manteve a prisão de manifestantes que distribuíram panfletos contra a participação dos EUA na Primeira Guerra Mundial, sob o argumento do “perigo real e imediato[1]. O Justice Oliver Wendell Holmes divergiu, utilizando expressões como “livre troca de ideias na competição do mercado[2], sendo que em caso posterior (United States vs Rumely), julgado pela mesma Corte, o Justice William O. Douglas cunhou a expressão “mercado de ideias” (marketplace of ideas).

Esse mercado de ideias não é apenas a melhor forma de combater falsidades, mentiras ou equívocos: é, como mencionado, a única forma de se coadunar a combinação perfeita entre livre mercado e democracia, dois mecanismos de coletivização ou descentralização do processo de tomada de decisão em uma sociedade. Por mercado de ideias entende-se um ambiente análogo ao de mercado stricto sensu, usualmente pensado como âmbito de trocas comerciais, com um elemento distintivo fundamental, o de as trocas serem voluntárias.

No caso das ideias, opiniões e asserções, a dialética ou debate racional, desde os gregos antigos, é a maneira pela qual os indivíduos logram se aproximar da verdade, entendida esta como correspondência entre a linguagem e os fatos. No debate público, falsidades intencionais, ou equívocos não-intencionais, são confrontados com outras asserções, numa interação contínua, que tende a levar à verdade, ainda que mesmo essa verdade seja apenas uma aproximação com a realidade, e não esteja blindada a posteriores revisões. A verdade é, portanto, sempre uma busca, um processo; não é um produto definitivo, permanece sempre sujeita à revisão.

A Ciência funciona da mesma forma, e, nela, hipóteses e teorias são apresentadas e testadas, sendo que, mesmo quando chegam a resultados confiáveis, que se mantém no tempo, podem ser infirmadas por reexames futuros, por parte dos pares na comunidade científica – os pares presentes, e os vindouros. É a dinâmica que Karl Popper[3] descreveu como uma constante intercalação de conjecturas e refutações – a sua epistemologia da falseabilidade.

Dinâmica análoga ocorre no Direito, quando há devido processo legal. Ainda que a linguagem seja outra, e nela prepondere a função persuasiva e a finalidade prescritiva de condutas, ao passo que a linguagem científica é preponderantemente descritiva da realidade. Porém, a mecânica dialética é análoga em ambos os domínios. Autor ajuíza ação (hipótese ou conjectura), o réu contesta (refutação), há expedientes probatórios (testes empíricos), e o juiz decide quem tem razão (reconhecimento pelos pares).

Pois bem. É justamente essa a dialética de intercâmbio de ideias que surpreendentemente o ministro Moraes, com a concordância de seus colegas do STF, vem tolhendo já há alguns anos, primeiro com a criação do chamado inquérito das fake news (inquérito 4.781/19), e depois com outros inquéritos dele decorrentes. Os argumentos do relator, expressos no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 572, em 2020, basearam-se na necessidade de proteção institucional para ataques ao Tribunal, oriundas de reportagens na imprensa sobre os ministros e supostas ofensas de políticos e influenciadores de redes sociais.

Não por outra razão, o então ministro Marco Aurélio de Mello, atualmente aposentado, apelidou o procedimento de “inquérito do fim do mundo”, devido a anormalidades como investigados não possuírem foro privilegiado, enquanto um ministro acumulava o papel de vítima, investigador, acusador e juiz. E que implicou a intervenção em empresas cujo modelo de negócios envolve a liberdade de expressão como Twitter, Meta, entre outras.

Restaria, derradeiramente, analisar o argumento econômico de falhas de mercado e assimetrias informacionais, que requereriam uma intervenção de um regulador para permitir uma eficiente troca de ideias.

A definição clássica de assimetria de informação, uma das chamadas “falhas de mercado” pela literatura econômica, é a situação em que uma das partes da relação sabe mais sobre aquilo que está sendo transacionado, o que pode gerar desequilíbrios no mercado. Se considerarmos “Fake News” como uma espécie de assimetria informacional que prejudica a disseminação de boas ideias na sociedade, sendo uma falha de mercado, caberia ao Estado intervir?

Em realidade, a intervenção, via controle das informações, mostra-se uma solução pior, que redunda numa “falha de governo”. Ainda que possa haver tanto externalidades positivas como negativas na livre difusão de informações, a solução não passa por apostar em uma falha de governo (controle de informações), mas justamente pela sua difusão livre e desconcentrada.

Ora, como visto, no mercado de ideias, a desinformação é mais eficientemente combatida por informação aberta, desconcentrada, fornecida por indivíduos e não pelo Estado, e as asserções que melhor correspondem aos fatos tendem a prevalecer. É como uma espécie de seleção natural darwiniana, que permite que, do diálogo, do entrechoque livre de opiniões, possa emergir uma verdade que forme consenso e permita o progresso da ciência, do direito e dos demais valores civilizacionais.

Assim, tanto no mercado comercial, quanto no mercado de ideias, as soluções mais eficientes, que levam ao equilíbrio e ao desenvolvimento, são as realizadas por milhões de indivíduos interagindo, e não por um poder central planificador. Nesse sentido, Friedrich Hayek demonstrou, em artigo clássico[4], que as informações são naturalmente dispersas, sendo inviável a hipótese de um controlador central deter todo o conhecimento necessário para planificar o mercado.

Em conclusão, a tentativa de controle de desinformação por meio de censura estatal, além de todos os problemas éticos e jurídicos exaustivamente já abordados por outros autores, é absolutamente ineficiente e ineficaz. Ineficiente porque demanda recursos que não geram boas externalidades (pelo contrário), com consequentes custos de oportunidade proibitivos, se a intenção é combater desinformação. Ineficaz porque mesmo com controle coercitivo, a informação acaba sempre se espalhando, e os antigos e atuais regimes totalitários são prova disso. Mesmo com todo o aparato de censura, ainda assim o mundo ficou sabendo o que ocorria nos regimes totalitários de esquerda e de direita, porém a custo alto, a saber, sanções à liberdade e à vida dos cidadãos.

Pior que isso, entretanto, são as externalidades negativas decorrentes de um regime de censura e baseados na intervenção na liberdade econômica de empresas de tecnologia.

Com as proibições ao intercâmbio de ideias e suas sanções decorrentes, passa a existir um ânimo geral de autocensura, imposto pela dissuasão de condutas que sejam tidas como ilícitas pelo regime.

A autocensura inibe a produção e divulgação de novas ideias, em todas as áreas, cultural, política, artística e científica, pois qualquer manifestação, individual ou coletiva, pode recear ser considerada subversiva pelo regime. O custo social é enorme, dado que novas teorias e novas tecnologias que beneficiariam a toda sociedade podem acabar por não serem criadas; ou, se o forem, podem permanecer no mercado ilegal de ideias.

Sem falar no prejuízo ao modelo de negócios de empresas de tecnologia que fazem negócios no Brasil. Importante lembrar que é impossível acabar com o mercado, seja de trocas econômicas, seja de trocas de ideias: o que o Estado pode fazer é torná-lo ilícito, como o fazem os regimes totalitários.

O mercado segue sempre; porém ineficiente, com desproporcionados custos sociais e prejuízos ao desenvolvimento econômico.

Finalmente, isso significaria uma internet absolutamente inconsequente e sem regras para falsidades, difamações ou fake news? Naturalmente que as redes sociais não devem acobertar crimes de ameaça ou á honra em suas plataformas, por meio de perfis anônimos. Para esses casos limite, os institutos jurídicos basilares do Direito seguem funcionando, sendo a responsabilização civil e penal, o regime mais eficiente, segundo ensinamentos de Richard Posner[5].

Ou seja, responsabilização a posteriori, se for o caso, consoante as regras do devido processo legal, e não mediante censura prévia de um agente do Estado. Tanto é verdade que todos os envolvidos em práticas ilícitas segundo o STF foram investigados e punidos. Censurá-los quando não estão covardemente escondidos em bots e perfis falsos parece ineficiente para um mercado de ideias, e inconstitucional.

[1] Limitação ao exercício da liberdade expressão que pode ser encontrado inclusive em Mill, quando alerta para a diferença entre opinião e ação: “ninguém pretende que as ações devam ser tão livres como as opiniões. Pelo contrário, mesmo as opiniões perdem a sua imunidade quando as circunstâncias em que se exprimem são tais que a sua expressão constitui um incitamento positivo a algum ato nocivo. A opinião de que comerciantes de cereais matam à fome o pobre, ou de que a propriedade privada é um latrocínio, não devem ser molestadas quando simplesmente veiculadas na imprensa, mas podem incorrer em pena justa quando expostas oralmente, ou afixadas sob a forma de um cartaz, em meio a uma turba excitada, reunida diante da casa de um comerciante de cereais” (Sobre a Liberdade, Editora Vozes, trad. Alberto da Rocha Barros, 1991, pg. 97).

[2][2] “Free trade of ideas within the competition of market”. Abrams v. United States, 250 U.S. 616, 40 S.Ct. 17, 63 L.Ed. 1173 (1919): Case Brief Summary | Quimbee

[3] Ver as obras A Lógica da Pesquisa Científica (São Paulo: Cultrix, 1997, trad. Leonidas Hegenberg) e Conjecturas e Refutações (Brasília: UNB, 1994. Trad. Sergio Bath)

[4] “The use of knowledge in society”, originalmente publicado em 1945, na American Economic Review. Disponível em https://www.cato.org/sites/cato.org/files/articles/hayek-use-knowledge-society.pdf

[5] Richard A. Posner, “Free Speech in an Economic Perspective,” 20 Suffolk University Law Review 1 (1986).

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