CONFIRA ESSAS EMPRESAS
SEGURO PARA MOTORISTA DE APP
COMECE HOJE MESMO
CLASSIFICADOS
ABRIR O CATÁLOGO DE MÁQUINAS
TUDO SOBRE SEGURO DE VIDAS
ALUGUEL TEMPORADA GUARAPARI PRAIA DO MORRO ES
O IMÓVEL É UMA COBERTURA NA PRAIA DO MORRO ES LINK A BAIXO VALOR DA DIÁRIA 500R$
NÚMERO DE DIÁRIAS MINIMO 3
QUERO SABER + / CONTATO DO IMÓVEL
QUERO SABER SOBRE O CAVALO COMO COMPRAR
O melhor da web
GANHE DINHEIRO NO AIRBNB
DRA LARISSA
CONFIRA O CANAL
CONFERIR PERFIL NO LinkedIn
CONFERIR
Apenas em 15 de março de 2021 a Emenda Constitucional 109 alterou o art. 37 da Constituição de 1988, incluindo o § 16: “Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei”, emenda essa ainda pendente de regulamentação por lei específica.
Esse cenário legislativo é reflexo, dentre outros fatores, de uma não priorização histórica, bem como da invisibilização da temática do monitoramento e da avaliação de políticas públicas, ausente nas reformas centrais desse período de Nova República, como a Reforma do Estado de Bresser (1995), e outros avanços no campo do aperfeiçoamento da Administração Pública, inclusive aqueles relacionados à accountability.
Assine a newsletter Últimas Notícias do JOTA e receba as principais notícias jurídicas e políticas no seu email
Tema curiosamente carregado de controvérsia, é visto, eventualmente, como instrumento de corte de recursos de forma indistinta, ou proscrita por pretensamente não considerar as peculiaridades das políticas públicas. O fato é que essa agenda sofre de “voos de galinha”, quando seria natural que ela florescesse no período de democratização, dado a sua relação com os serviços ofertados ao cidadão e a redução de desigualdades pelo aprimoramento das políticas públicas.
Parte com órgãos de controle, parte com entidades do Terceiro Setor, parte com universidades e ainda, parte com órgãos específicos da união e subnacionais, as ações de monitoramento e avaliação de políticas públicas carecem de integração, em especial em um cenário federativo com diversos sistemas relacionados à políticas sociais. São exemplos o Sistema Único de Saúde – SUS (Lei 8.080/1990); Sistema Único de Assistência Social – Suas (Lei 12.435/ 2011); Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – Sinapir (Lei 12.288/2010); e o Sistema Único de Segurança Pública – Susp (Lei 13.675/2018).
Produz-se, assim, informação relevante e que não se conecta, e por vezes se concentram avaliações em pontos específicos por pressão de temas relevantes na imprensa, e se eclipsam outros, mas que impactam grande número de cidadãos, o que resulta na perda de uma visão sistemática e prioritária das políticas públicas, com dispêndios consideráveis e o esquecimento de aspectos estruturais, que cobram seu preço no futuro.
Um contexto no qual se enfraquece uma cultura de acompanhamento, diagnóstico e entrega, perdendo-se oportunidades de melhoria e de aprendizagem, e a consequente conexão do aprendizado adquirido com janelas de redesenho das políticas e programas nos ciclos formais de planejamento das políticas.
O monitoramento e a avaliação permitem a produção de informação qualificada sobre a política pública, permitindo entender os motivos do sucesso e os pontos de ajuste, o que se reveste de grande relevância em políticas de grande capilaridade e duração, e que envolvem atores subnacionais, como no caso das políticas sociais.
Em um cenário de desafios sociais, climáticos e fiscais onde necessitamos de informação contextualizada, fidedigna, tempestiva e relevante, talvez seja o tempo de se pensar um sistema estruturante no governo federal sobre o monitoramento e a avaliação de políticas públicas, com unidades específicas em cada órgão ou entidade relevante para essa agenda, e que permita a estruturação dessas iniciativas e a sinergia entre esses atores e os produtos gerados, dando vez e voz a essa agenda, e ampliando o impacto das ações desempenhadas pelo governo, qualificando o gasto público.