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Por 7 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o Executivo pode reduzir os percentuais do Reintegra para tomada de créditos de PIS e Cofins sobre as receitas de exportação. Com o resultado, a União evita perda de R$ 49,9 bilhões, segundo estimativa do PLDO 2025.
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, de que o Reintegra é um benefício fiscal e não tem relação com a imunidade tributária constitucional às exportações. Por isso, o governo tem liberdade para a redução dos percentuais conforme o contexto econômico.
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Ficaram vencidas as posições dos ministros Luiz Fux e Edson Fachin, que consideraram que a redução dos percentuais de crédito pelo governo resulta na exportação de tributos, ferindo a imunidade prevista na Constituição para as vendas ao exterior. Não votaram a ministra Cármen Lúcia, que deixou o Plenário mais cedo para participar de sessão no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e o ministro Nunes Marques, que estava ausente.
O Plenário fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional o disposto no artigo 22 da Lei 13.043, de 2014, que autoriza o Poder Executivo federal a estabelecer o percentual para apuração de créditos pelos exportadores sobre a receita auferida com a exportação de bens para o exterior no âmbito do Reintegra, por se tratar de medida de subvenção governamental, que não se confunde com as normas que outorgam imunidade às exportações”.
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A decisão é desfavorável às empresas exportadoras, que continuarão sujeitas às reduções dos percentuais A Lei 13.043/2014, que regulamenta o Reintegra, permite o creditamento de PIS e Cofins em percentuais que vão de 0,1% a 3%. O governo define os percentuais por meio de decretos. O mais recente, Decreto 9393/2018, limitou a alíquota de restituição ao percentual mínimo, de 0,1%.
O relator, ministro Gilmar Mendes, entendeu que o Executivo tem discricionariedade para reduzir os percentuais porque o Reintegra tem natureza de benefício fiscal. Dessa forma, não há obrigatoriedade na concessão dos créditos tributários pela União, uma vez que estes não estão associados à imunidade constitucional concedida às exportações.
O julgador ainda embasou sua posição no Tema 475 do STF, por meio do qual a Corte definiu que a imunidade das exportações ao ICMS não se estende às etapas da cadeia produtiva anteriores à venda do produto para o exterior. Ou seja, a imunidade aplica-se somente no momento da efetiva exportação e não ao processo produtivo.
Já o ministro Luiz Fux divergiu, por entender que a redução dos percentuais leva à majoração dos tributos e à diminuição da competitividade dos produtos nacionais no mercado externo. Para Fux, na prática, isso significa que há exportação de tributos. Segundo o ministro, isso fere a imunidade tributária das exportações prevista na Constituição. O ministro Edson Fachin, que já havia votado a favor da tese dos contribuintes no plenário virtual, acompanhou a divergência.
“Desvalidos”
Ao votar nesta quarta-feira (2/10) acompanhando a posição do relator, ou seja, no sentido de que o Reintegra tem natureza de benefício fiscal, o ministro Flávio Dino afirmou que não se poderia transformar o programa, que é uma política pública, em direito adquirido, sob pena de inibir a criação de novas políticas públicas para as exportações. “Se a gente pensar que toda política pública é direito adquirido, estamos criando um desincentivo às políticas públicas de exportação”, comentou.
O ministro Luiz Fux questionou a fala do colega. “O raciocínio dele [Dino] é mais ou menos o seguinte: a pessoa desvalida pede uma esmola e aquele que vai dar diz: ‘Não vou te dar porque depois você não almoça’”, disse Fux, ao que Dino respondeu: “A sorte é que nossos exportadores não são desvalidos”.
Segundo o advogado Charles W. McNaughton, professor do mestrado do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet), a posição que prevaleceu no STF é que não há, na Constituição, previsão para que o resíduo tributário acumulado na cadeia produtiva seja devolvido ao exportador. “Prevaleceu a posição de que não se trata de imunidade, mas de benefício. Assim, houve entendimento de que não havia, na Constituição, previsão de que o resíduo deveria ser devolvido ao exportador”, comentou.
A advogada Daniella Zagari, sócia do Machado Meyer, que representou o Instituto Aço Brasil, parte em uma das ações, disse que, em sua avaliação, os votos dos ministros Luiz Fux e Edson Fachin, que ficaram vencidos, são os que representam a jurisprudência do STF.
“A gente respeita o resultado do julgamento, mas nos parece que os votos dos ministros Fachin e Fux foram os que representaram de maneira mais coerente a jurisprudência do STF, que tem sido firme em assegurar a observância do princípio do destino, garantindo a desoneração tributária nas exportações, Por essa razão sempre sustentamos que o Reintegra não é um incentivo fiscal. É um mecanismo de eliminação de resíduos tributários para que o Brasil possa alcançar competitividade”, comentou.
Já a procuradora Patrícia Osório, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), afirmou que o resultado favorável à União era “esperado”. “O resultado do julgamento das ADIs sobre o Reintegra teve um desfecho esperado. O STF ratificou seu entendimento de que a Constituição Federal não impõe uma desoneração irrestrita de toda a cadeia produtiva dos produtos a serem exportados. Como o Reintegra não decorre das normas constitucionais imunizantes, mas de uma estratégia estatal de política econômica, não se pode retirar dos poderes políticos a competência para decidir sobre o seu desenho legal e as prioridades orçamentárias do governo”, declarou.