Vai trabalhar na Sexta-feira Santa? Saiba quais são seus direitos

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A Páscoa já se aproxima e, além de se deliciar com os tradicionais chocolates, muitos trabalhadores aproveitam para descansar a partir da Quinta-feira Santa. No entanto, o único dia da Semana Santa considerado feriado é a Sexta-feira da Paixão, celebrada neste ano no dia 29 de abril.

Em feriados, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que que empregados, de modo geral, não devem trabalhar, com exceção de atividades consideradas essenciais ou que têm autorização por lei ou norma coletiva para o trabalho aos feriados — como indústrias e comércio.

Com isso, para os trabalhadores contratados em regime CLT , a regra é para que não se trabalhe somente na sexta-feira. É o que explica a advogada Trabalhista Fábia Bertanha, do Lopes Muniz Advogados.

— Na semana santa apenas a Sexta-Feira Santa é considerado feriado nacional, conforme a Lei federal 9.093/1995. Portanto, exceto nos municípios e estados que considerem como feriado ou ponto facultativo, como regra, a Quinta-feira Santa e Domingo de Páscoa não são considerados feriados nacionais — explica.

Em alguns estados, a quinta-feira (dia 28) foi decretada como ponto facultativo. No Rio de Janeiro, tanto a prefeitura, quanto o governo estadual adotam essa medida para os servidores públicos.

Folga compensatória ou pagamento em dobro

Mesmo sendo feriado, as empresas podem convocar os empregados. No entanto, neste caso, o trabalhador tem direito a uma folga compensatória ou ao pagamento em dobro pelo dia, aponta a advogada Trabalhista Larissa Escuder, do escritório Jorge Advogados.

— Caso seja escalado para trabalhar no feriado, o empregado terá direito de receber uma folga compensatória ou o pagamento em dobro pelo dia trabalhado. Devem ser observadas, também, as normas previstas nas convenções coletivas das categorias — diz.

Trabalhador pode se recusar a trabalhar na Sexta-feira Santa?

A advogada acrescenta que, com exceção de quem trabalha com atividades essenciais — por exemplo, policiais, bombeiros, médicos e motoristas de ônibus —, o empregado pode se recusar a trabalhar “caso haja previsão em acordo ou convenção coletiva”. Além disso, até mesmo a recusa deve ser justificada.

— Havendo a possibilidade de recusa, e sendo ela realizada pelo empregado, não poderá ser realizado desconto em banco de horas — diz Escuder.

No entanto, deve-se observar que, caso haja previsão de trabalho aos feriados no contrato individual de trabalho, a recusa não é possível.

Trabalhador pode negociar descanso de quatro dias

Se o trabalhador quiser aproveitar a data para alongar o descanso por quatro dias, ele pode negociar com o empregador. Mas Bertanha ressalta que a empresa não é obrigada a conceder o dia a mais de folga.

— O empregador não é obrigado a conceder essas folgas e, caso não conceda e o empregado alongue o descanso, os dias não trabalhados serão considerados como faltas injustificadas com o respectivo desconto salarial ou, se existente banco de horas neste sentido, as faltas injustificadas poderão ser deduzidas das horas positivas.

Por regra, advogada diz que se o empregador aceitar conceder a folga, não haverá desconto salarial. Mas ela sugere verificar o que foi acordado.

— É preciso verificar o tipo de acordo a ser realizado entre as partes, sendo possível, por exemplo, que os dias não trabalhados sejam considerados como débito no banco de horas.

(*)com informação do Jornal Extra

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