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Recente decisão da ANPD trouxe à discussão a possibilidade de titulares de dados pessoais biométricos autorizarem o tratamento respectivo mediante remuneração.
O caso dizia respeito ao tratamento de dados biométricos relacionados à íris dos usuários do Protocolo World ID, realizado pela empresa World Foundation por meio de sua operadora Tools for Humanity, com a finalidade de desenvolver sistema de autenticação de identidade digital de usuários (projeto Worldcoin).
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Nesse cenário, a ANPD acabou deferindo Medida Preventiva para suspender a possibilidade de pagamento pela disponibilidade da íris, o que foi feito com base na Nota Técnica 4/2025/FIS/CGF/ANPD. Entretanto, uma vez interposto recurso pela parte interessada, a própria ANDP conferiu-lhe efeito suspensivo.
Como se pode observar pela análise da Nota Técnica, o cerne da discussão dizia respeito ao fato de que o consentimento do titular de dados era obtido mediante remuneração, que consistia em tokens correspondentes a criptomoedas que podem ser transacionadas por meio do World App.
Embora a própria empresa – agente de tratamento – tenha questionado a contraprestação financeira, sob a alegação de seria uma mera possibilidade, a apuração da ANPD chegou à conclusão de que o titular poderia solicitar 25 tokens WLD e convertê-los em moeda local em 24 horas, o que resultaria em valor entre R$ 300 e R$ 470, a depender da cotação.
Para a Nota Técnica, confirmada a questão da existência da remuneração, esta poderia comprometer o consentimento, já que “essa compensação tem o potencial de prejudicar a manifestação livre do titular, condição primordial para que a hipótese legal do consentimento seja adequadamente utilizada”, ainda mais quando se sabe que a LGPD exige um consentimento altamente qualificado. Daí a conclusão da Nota Técnica de que “há que se verificar se a manifestação resultou de qualquer ato de manipulação que posa comprometer o livre arbítrio ou que possa explorar as suas fragilidades ou vulnerabilidades”.
Ao assim argumentar, a decisão da ANPD realça os desafios da base legal do consentimento que, embora possa ser vista aprioristicamente como aquela que mais assegura a autodeterminação informativa, apresenta inúmeras dificuldades para o seu atendimento.
Afinal, é o próprio art. 5º, XII, da LGPD, que define o consentimento como a “manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada”. Em se tratando de dados pessoais sensíveis, o art. 11, I, ainda exige que o consentimento seja realizado “de forma específica e destacada, para finalidades específicas”.
Ora, no atual contexto do capitalismo de vigilância, é bastante complicado imaginar que os titulares de dados possam realmente consentir de forma “livre, informada e inequívoca”. Como já tive oportunidade de salientar em textos anteriores, a ideia de soberania do consumidor já era considerada uma grande falácia mesmo antes da revolução digital em razão das comprovadas limitações de racionalidade dos usuários e da assimetria informacional, dentre outras características que comprometem os processos decisórios[1].
Tais limitações são ainda mais evidentes nos mercados digitais e nos negócios relacionados é a dados pessoais, especialmente quando se está diante de dados pessoais sensíveis, em relação aos quais dificilmente o titular terá condições de antever as consequências da sua escolha e os riscos a ela inerentes.
Acresce que, como também já tive oportunidade de tratar em textos anteriores, o meio digital e tais negócios de dados pessoais ainda estão sujeitos a diversas outras questões que podem comprometer o consentimento, de que são exemplos as chamadas dark patterns[2], que são padrões manipulatórios que podem muitas vezes induzir consumidores em erros.
Não é sem razão que a própria Nota Técnica menciona, em seus fundamentos, as acentuadas assimetrias informacionais dos titulares de dados e os padrões tendenciosos como óbices para o consentimento informado. A grande questão é que, para a ANPD, a oferta de contraprestação pecuniária geraria uma dificuldade adicional para o consentimento qualificado, interferindo na autonomia do titular, como se observa pelo seguinte trecho:
“A primeira vista, a oferta de contraprestação pecuniária pode ser interpretada como elemento que interfere na autonomia do titular: ela influencia sobremaneira na decisão quanto à disposição de seus dados pessoais, especialmente em casos nos quais potencial vulnerabilidade e hipossuficiência tornem ainda maior o peso do pagamento oferecido para a sua tomada de decisão. A manifestação da vontade, nesses casos, é menos autônoma e mais influenciada por fatores externos, prejudicando o qualificador “livre” exigido pela LGPD para que o consentimento seja válido – especialmente por se tratar de um dado pessoa sensível, em relação ao qual os parâmetros de proteção são mais elevados. Por outro lado, seria razoável ponderar que, mesmo no caso de direitos fundamentais, é possível a sua limitação voluntária como expressão – precisamente – da autonomia de cada indivíduo. Nesse caso, fatores como duração, abrangência, intensidade e finalidade de cada situação concreta precisam ser considerados para avaliar a legitimidade das autolimitações impostas a esses direitos”.
Consequentemente, embora reconheça que a questão é complexa e deve ser discutida com maior profundidade no procedimento, a ANPD considerou que a existência de remuneração seria “elemento que tem o potencial de invalidar o livre consentimento, o que se torna mais grave diante da irreversibilidade”.
Foi diante desse cenário que a ANPD, atenta igualmente ao fato de que os danos aos titulares de dados seriam irreversíveis, resolveu conceder a medida preventiva para o fim de que o agente de tratamento suspendesse a compensação financeira aos titulares de dados, diante das dúvidas concretas, razoáveis e legítimas de que a compensação represente vício de consentimento. Segundo a Nota Técnica, tal medida seria razoável pois não impediria o tratamento de dados, mas tão somente modularia a forma da sua realização.
Não obstante, em que pese serem fundadas as preocupações da ANPD em relação à questão do consentimento, uma vez que a contraprestação econômica pode realmente criar incentivo perverso e indevido para a obtenção do consentimento, causa perplexidade o fato de a autoridade ter admitido tão tranquilamente o referido tratamento de dados sem remuneração.
Em outras palavras, a leitura da Nota Técnica sugere que, pelo menos para efeitos da medida preventiva, a única preocupação urgente seria com a questão da remuneração, desconsiderando que se está diante de tratamento de dado ultrassensível, em relação ao qual mesmo o consentimento não remunerado também encontra diversos desafios.
Chama a atenção, pois, o fato de a ANDP não ter adentrado em discussões jurídicas importantes, tais como os parâmetros para a disponibilidade desse tipo de dado e os cuidados a serem observados por parte do agente de tratamento, o que exigiria o exame das condições do tratamento de dados, inclusive para se verificar não apenas se os requisitos para o consentimento estariam atendidos – notadamente o relacionado à existência de todas as informações necessárias para tal – como também se os princípios da LGPD estariam sendo cumpridos.
Dessa maneira, há boas razões para pensar que a mera suspensão da remuneração não resolve o problema, pois seria imprescindível verificar a possibilidade e a licitude de um tratamento de dados tão arriscado, especialmente no que diz respeito ao cumprimento dos princípios da finalidade e da segurança, a fim de impedir utilizações indevidas e de exigir os devidos cuidados para se evitar vazamentos e outras formas de incidentes que podem causar danos irreparáveis aos titulares de dados.
[1] FRAZÃO, Ana. Jota. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/constituicao-empresa-e-mercado/o-mito-da-soberania-do-consumidor ; https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/constituicao-empresa-e-mercado/falacia-soberania-do-consumidor
[2] FRAZÃO, Ana. Jota. https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/constituicao-empresa-e-mercado/o-que-sao-dark-patterns ; https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/constituicao-empresa-e-mercado/como-conter-as-dark-patterns