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Embora o verificador independente (VI) seja uma figura recorrente em contratos recentes, sua atuação carece de uma regulamentação nacional clara. A atuação dos verificadores traz benefícios e implicações para a governança de PPPs no país. Mas também tem limitações. A adoção de melhores práticas (que estejam minimamente tipificadas ou padronizadas) pode promover uma integração mais eficaz dessa figura no contexto regulatório brasileiro.
É que a adoção de PPPs no Brasil tem se consolidado como uma solução viável para a execução de projetos de infraestrutura e serviços públicos. Nesse contexto, a figura do VI pode surgir como um elemento essencial para garantir a transparência, a mensuração de desempenho e o cumprimento das metas contratuais.
Introduzido em 2008 no contrato da rodovia MG-050, o VI evoluiu de uma função focada em aferir indicadores para um papel mais amplo, que inclui o suporte à gestão contratual, participação em mediação de conflitos e colaboração em decisões regulatórias mais abrangentes1.
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A importância do VI não se restringe à mensuração técnica; ele desempenha um papel estratégico na mitigação de riscos contratuais e no fortalecimento da confiança entre os agentes públicos e privados. Sua atuação é especialmente relevante em projetos de grande impacto social e econômico, como concessões rodoviárias, saneamento e iluminação pública. Além disso, sua presença contribui para o fortalecimento da governança institucional, especialmente em contextos em que a capacidade técnica dos gestores é limitada.
Apesar de sua crescente utilização, a atuação do VI não é regulamentada de forma abrangente no Brasil. Em especial, não há definição clara sobre (i) as atribuições e responsabilidades do VI; (ii) como a figura do VI contribui para a governança contratual; e sobre (iii) os desafios jurídicos e regulatórios enfrentados?
As definições dos VI são apresentadas nos diversos contratos de PPP. Não há padronização sobre o tema. Mas deveria ser tratado como um terceiro imparcial que auxilia na fiscalização e monitoramento do desempenho da concessionária. Suas atribuições tradicionais incluem, pelo menos:
- Mensuração de indicadores de desempenho.
- Geração de relatórios para basear contraprestações variáveis.
- Apoio técnico em processos de reequilíbrio econômico-financeiro.
Nos contratos mais recentes (em especial desde 2021), o VI também assumiu:
- Monitoramento de bens reversíveis.
- Suporte técnico para decisões regulatórias.
- Mediação de pleitos contratuais.
- Análise de conformidade de informações contábeis e financeiras.
- Avaliação de impactos ambientais e sociais dos projetos.
- Apoio em processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
- Apoio em disputas que são submetidas à Juntas Técnicas, Dispute Boards, Arbitragem ou outras formas de solução de conflito.
Além dessas funções, o VI tem sido reconhecido como um agente facilitador da comunicação entre as partes envolvidas, promovendo maior integração e alinhamento estratégico. Essa característica o torna particularmente relevante em projetos com múltiplos stakeholders. Seu papel é especialmente útil em projetos que envolvem inovações tecnológicas ou modelos financeiros complexos, ampliando a capacidade de monitoramento e controle de riscos.
Em alguns projetos, os verificadores são responsáveis pela instalação – e disponibilização para as partes contratantes – de sistemas de inteligência para processamento de informações e documentos que sejam importantes para a instrução dos processos administrativos relacionados ao projeto.
Com isso, os verificadores acabam contribuindo para os processos de tomada de decisão, a formação da motivação e a transparência documental relacionada. Com a instrução processual formalizada a partir de análises e documentos produzidos pelos verificadores, até mesmo o controle dos atos administrativos acaba sendo facilitado.
Um exemplo interessante disso aconteceu em um contrato de concessão rodoviária do estado do Piauí. Na ocasião, as partes solicitaram ao verificador independente2 que avaliasse a viabilidade de adicionar ao escopo original da PPP um novo trecho rodoviário (aumentando, assim, a extensão que ficaria sob administração da concessionária).
O VI conduziu levantamentos técnicos, análises de value for Money (para comparar essa alternativa com outras que seriam possíveis), fundamentação jurídica e econômico-financeira, inclusive quanto aos potenciais desequilíbrios gerados. Nesse processo, o verificador produziu diversos relatórios e documentos que apoiaram a tomada de decisão por, no fim das contas, incluir esse trecho no escopo da concessão.
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Quando o TCE-PI realizou a análise da decisão tomada pelo Executivo, elogiou a documentação que a fundamentou3. A motivação e transparência, presentes nos relatórios técnicos produzidos pelo VI, contribuíram para a solidez da justificação que foi utilizada para a inclusão do trecho.
Essa tendência de chamar o verificador para apoiar em outras iniciativas, que não somente a avaliação de indicadores de performance, é crescente e tem se acentuado nos últimos anos. O levantamento empírico indica que, em 44,9% dos contratos analisados de 2022-2023, o VI desempenhou funções além da mensuração de desempenho.
Boa notícia é que algumas agências reguladoras e, em especial a ANTT, editou normativas mais detalhadas para regular a atuação do VI (no âmbito dos RCRs). No caso da ANTT, as atribuições do VI também são expandidas e abrangem outras atividades para além das mais tradicionais.
Essa ampliação de atribuições reflete a crescente complexidade dos contratos de PPPs e a necessidade de agentes especializados que possam apoiar no que for preciso para garantir o cumprimento de metas contratualmente estipuladas e o adequado atendimento dos usuários.
1 um levantamento empírico inédito, feito em 231 contratos de PPP celebrados entre 2012 e 2023, constatou esse resultado. COHEN, Isadora. Verificação independente em PPPs: uma análise da evolução do papel do VI no Brasil, de sua utilização prática, atribuições e limites de atuação. Dez/2024 – “no prelo”
2 Consórcio formado pelas empresas ICO Consultoria e EVVIA
3 Processo nº 012627/2024. Disponível para consulta em: https://www.tcepi.tc.br/fiscalizado/pesquisa-de-processos/.