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Vista adia julgamento sobre impenhorabilidade de poupança de 40 salários mínimos

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Após pedido de vista da ministra Maria Isabel Gallotti, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) interrompeu nesta quarta-feira (18/12) o julgamento em repetitivo dos REsps 2015693 e 2020425 (Tema 1285), que irão definir se é ou não impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimento.

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Antes do pedido de vista de Gallotti, apenas a ministra e relatora dos recursos, Maria Thereza de Assis Moura, havia votado, no sentido de declarar impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos. Ela propôs a seguinte tese:

  • “1: Impenhorável a quantia até 40 salários-mínimos depositada em caderneta de poupança, ainda que essa seja usada para depósitos e pagamentos, se fosse conta corrente; mantido em papel moeda, depositado em conta corrente, aplicado em fundo de investimento ou em outro investimento financeiro que possua características de reserva continuada e duradoura, destinada a conferir proteção individual ou familiar em casos de emergência ou imprevisto grave;
  • 2: A impenhorabilidade não se aplica a: a) investimento em aplicações especulativas e de alto risco; b) sobras que permaneçam dos meses anteriores em conta corrente tradicional remunerada, ainda que inicialmente o recurso seja impenhorável na forma do artigo 833, IV, do CPC”.

No caso concreto, as sobras que remanescem do mês anterior em conta corrente são penhoráveis, razão pela qual, pelo meu voto, eu estou negando o provimento ao recurso especial da recorrente”, concluiu Moura. 

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Após a leitura da proposta de tese da relatora, a ministra Gallotti interrompeu o julgamento. “Eu fiquei apenas com uma dúvida. Na tese, quando se fala em aplicações, não se aplica em investimentos, em aplicações especulativas e de alto risco, talvez fosse melhor especificar melhor o que a Corte entende por aplicação especulativa ou de alto risco, porque como isso é um recurso repetitivo, depois fica barrado nas instâncias de origem”, declarou Galotti.

Durante a sustentação oral, Daniel Costa Reis, representante da União (amicus curiae), afirmou que em levantamento interno realizado nos últimos cinco anos, nesse recorte, foram encontrados 659 processos sobre essa temática, com impacto orçamentário de cerca de R$ 7,6 milhões. Sendo assim, propôs que na construção da tese sejam excluídos do espectro da impenhorabilidade os tipos papel-moeda e fundos de investimentos, especificamente fundos cambiais, fundos de ações e fundos multi-mercados.

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Em setembro de 2024, a Corte Especial propôs que os REsps 2015693 e 2020425 fossem julgados pelo rito dos recursos repetitivos. Em seu voto pela afetação dos recursos, a relatora ressaltou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa na base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) do tribunal contabilizado, ainda em 2022, 56 acórdãos e 2.808 decisões monocráticas sobre a mesma questão.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura ainda destacou que a interpretação do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC) foi definida pela Corte Especial no início deste ano, no julgamento do REsp 1.660.671, sob a relatoria do ministro Herman Benjamin.

Na ocasião, o tribunal estabeleceu uma orientação jurisprudencial detalhada, a partir do entendimento de que não apenas a poupança, mas outras aplicações financeiras que também se caracterizem como reserva para casos de emergência ou imprevisto grave, devem ter a proteção da impenhorabilidade.

No entanto, conforme a ministra, apesar de ter força persuasiva, essa decisão foi proferida em um recurso especial avulso, o que torna necessária a adoção de um precedente com efeito vinculante.

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