Contrapartidas ESG na transação tributária



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A Portaria PGFN 1.241, de 10 de outubro de 2023[i], acrescentou vários dispositivos na Portaria PGFN 6.757/22 e estabeleceu que sempre que possível, na celebração das transações, serão observados e perseguidos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, devendo-se buscar efeitos positivos a partir das concessões recíprocas que decorrem do negócio.[ii].

Os objetivos de desenvolvimento sustentável são aqueles previstos na Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas[iii], subscrita pela República Federativa do Brasil, devendo ainda constar dos acordos de transação individual os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável neles envolvidos[iv].

Em poucas linhas, em 2015, a ONU propôs aos seus Estados-membros uma agenda positiva por meio de um plano de ação para o desenvolvimento sustentável pelos próximos 15 anos, também conhecida como Agenda 2030, visando impactar as pessoas, o planeta e a prosperidade, notadamente sob as premissas de erradicação da pobreza e da efetividade de medidas ambientais. Foram fixados 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e 169 metas como centro da agenda universal, incluindo a busca pela garantia dos direitos humanos a fim de se atingir a igualdade de gênero e o empoderamento de mulheres e meninas.

A Constituição Federal também prevê a dignidade, a igualdade e a defesa do meio ambiente como preceitos fundamentais[v], o que demonstra alinhamento com o novo mundo que se descortina a partir da convergência mundial sob tais aspectos relacionados à prática ESG.

Mesmo com a sua introdução por veículo normativo infralegal, as alterações implementadas pela Portaria PGFN 1.241/23 germinam a possibilidade de se utilizar parte dos recursos derivados da transação tributária em consonância com a justiça fiscal, emprestando mais eficácia, pragmatismo e reflexo imediato em termos econômicos, sociais e ambientais, mas que também despertam inquietações próprias do ineditismo e exigem o devido cuidado na sua aplicação, sobretudo para que seja preservado o caráter arrecadatório como protagonista da função do tributo, mantendo-se a extrafiscalidade na moldura excepcional prevista na legislação.

As primeiras questões que surgem à mente se arvoram no procedimento de fiscalização e na segurança jurídica do negócio, ou seja, como fiscalizar o cumprimento deste tópico do acordo? Será que os recursos pactuados em transação tributária atingirão os destinatários insertos nos termos de transação? Haverá fraudes? Quais serão as consequências para o contribuinte que deixar de cumprir parcial ou totalmente a obrigação quanto às práticas ESG? A transação poderá ser rescindida? Poderá ser incluída cláusula para que os recursos sejam incluídos no débito confessado caso não se comprove o adimplemento da parte do acordo?

Trata-se de uma inovação nesse meio adequado de solução de litígio e justamente por isso faz surgir todos os questionamentos acima, os quais certamente serão esclarecidos no decorrer do tempo com o amadurecimento e o aperfeiçoamento do complexo normativo, em especial para que seja combatida a prática do chamado greenwashing.

Não há como negar que as normas legais e infralegais relativas aos meios adequados de solução de litígios tributários – transação, mediação e arbitragem – são objeto de constante atualização, cabendo em todos eles a inclusão de pautas concernentes às práticas ambientais, sociais e de governança, daí a importância na recém editada Portaria PGFN 1.241/23 referente à transação tributária, como primeira experiência a ser seguida pelas demais modalidades.

Já se tem notícia de duas transações tributárias individuais que adotaram a inclusão das práticas ESG dentre os compromissos assumidos pelos contribuintes, tais como a assistência social à população residente no entorno da fábrica devedora e o apoio ao combate da exploração sexual, lembrando que tais cláusulas nãos substituem o pagamento do tributo e dos encargos, com os benefícios legalmente autorizados.

Nesse ambiente, as sociedades cooperativas, notadamente as cooperativas de catadores de material reciclável podem ser parte destinatária de recursos de ações ESG advindos de transações tributárias e, futuramente, também poderão ser incluídas como contrapartidas nas mediações e arbitragens tributárias.

Há diversas iniciativas de apoio ao cooperativismo de reciclagem[vi], tais como o Programa Municipal de Apoio ao Cooperativismo denominado “SP COOPERA”[vii], mas as deficiências permanecem e um modelo econômico alternativo ao capitalismo merece fazer parte das ações ESG incluídas nas transações tributárias.

Em 17 de outubro de 2023, foi sancionada a Lei estadual paulista 17.806, disciplinando a obrigatoriedade do gerenciamento adequado de resíduos sólidos gerados em eventos públicos, privados ou público-privados no Estado de São Paulo. Segundo Evaldo Azevedo, as regras estabelecem que o processo deverá ser conduzido preferencialmente por cooperativas de catadores de material reciclável, o que amplia a cadeia econômica e abre espaço para a expansão desse tipo de serviço. Esses eventos, em geral, são grandes geradores de material reciclável, e a inclusão das cooperativas agrega um importante componente de sustentabilidade, porque elas sabem qual é a destinação adequada aos materiais[viii], afirma.

Como quaisquer outros tipos societários sem finalidade lucrativa, as cooperativas de catadores de material reciclável são empreendimentos aptos a participar como destinatários de contrapartidas de ações ESG decorrentes de transações tributárias.

No entanto, por ora, a norma infralegal não responde aos questionamentos postos acima, razão pela qual a segurança jurídica e a eficácia do instituto somente serão alcançadas com a alteração da legislação e a positivação de critérios objetivos para: (i) fruição do benefício; (ii) escolha dos destinatários; (iii) fiscalização; (iv) rescisão da transação e imposição de penalidades, por exemplo.

Nesse cenário, considerando que, por meio do Ato Conjunto 1/2022 do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal (STF), foi elaborada uma série de projetos de lei que pretendem modificar o processo tributário[ix], a inclusão das práticas ESG nas transações e nos demais meios adequados de solução de litígios tributários deverá ser fortemente considerada, prestigiando-se inclusive os contribuintes que já se valem efetivamente de tais práticas como um pré-requisito para eventual obtenção de benefícios nos acordos firmados com o Governo Federal.

[1] http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=134006

[2] Art. 18-A da Portaria PGFN nº 6.757/2022.

[3] https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/N15/291/89/PDF/N1529189.pdf?OpenElement

[4] Art. 18-B da Portaria PGFN nº 6.757/2022.

[5] Artigos 1º, II, III, IV; 3º; 6º; 170, VI, VII; 225, caput, VI da Constituição Federal

[6] https://www.reciclasampa.com.br/artigo/conheca-os-17-objetivos-de-desenvolvimento-sustentavel-da-onu?gclid=EAIaIQobChMI8KyOocrSggMVrTWtBh2cdQCqEAAYASAAEgKOK_D_BwE

[7] Lei Municipal nº 16.836, de 8 de dezembro de 2018; Decreto nº 59.501, de 8 de junho de 2006.

[8] https://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/lei-de-sp-estabelece-novas-regras-para-gestao-de-residuos-gerados-em-eventos/

[9] (i) PL nº 2.481/2022, altera a lei federal nº 9.784/1999; (ii) PLP nº 124/2022, altera o código tributário nacional; (iii) PLP nº 125/2022, institui o código de defesa dos contribuintes; (iv) PL nº 2.483/2022, altera o processo administrativo tributário federal; (v) PL nº 2.484/2022, dispôs sobre o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e aduaneira; (vi) PL nº 2.485/2022,  institui a mediação tributária federal; (vii) PL nº 2.486/2022, institui a arbitragem tributária e aduaneira federal; (viii) PL nº 2.488/2022, altera o processo de cobrança do crédito tributário e revoga a lei de execução fiscal; e (ix)  PL nº 2.490/2022,  trata da lei orgânica do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

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