As disputas pelo enquadramento climático legal



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O termo “litigância climática” vem se consolidando entre atores do campo jurídico da sociedade civil e do meio acadêmico, gerando uma quantidade impressionante de publicações e movimentando a atuação de advogados. Em uma consulta simples no Google Scholar encontramos aproximadamente 4.430 resultados (0,12 s) em língua portuguesa e aproximadamente 408 mil resultados (0,04 s) em língua inglesa, para as buscas dos termos “litigância climática” e “climate litigation”, respectivamente.

Segundo levantamento feito por Setzer e Vanhala (2018), é possível identificar duas variações de abordagens disciplinares nesses estudos, a depender dos campos em que estão inseridos os pesquisadores e pesquisadores. Estudos realizados no campo do Direiro têm priorizado análises sobre inovação de argumentos jurídicos e produção de jurisprudências para as mudanças climáticas; ao passo que os estudiosos sociolegais fazem análise dos enquadramentos específicos em reivindicações em litigância e jurisprudência de mudanças climáticas.

Para além da considerável produção acadêmica, segundo dados divulgados recentemente pelo grupo JUMA, da PUC-Rio, (Moreira, et. al, 2023), os litígios climáticos envolvem uma participação expressiva da sociedade civil, a tal ponto de os números de processos judiciais protagonizados por essas entidades se igualar ao número daqueles propostos pelos Ministérios Públicos, protagonistas históricos dos litígios ambientais no Brasil. O fenômeno, portanto, envolve também uma dinâmica interna ao campo profissional de advogados atuantes na sociedade civil, que passam a ganhar protagonismo no cenário dos litígios ambientais, ou melhor, climáticos.

Internamente ao campo jurídico, o surgimento dos litígios climáticos envolve uma série de questões e disputas sobre as delimitações entre o “ambiental” e o “climático” e suas repercussões. Tal tema tem particularmente nos chamado a atenção em um projeto de pesquisa, ainda em curso, que tem como um de seus objetos as mobilizações pelo clima e seus atravessamentos no campo jurídico.

Nesse contexto, a definição sobre o que é um dano climático e como ele se diferencia ou não do dano ambiental, ou sobre a relação entre direito climático e direito ambiental compõem as disputas estruturais observadas nesse campo. Tais disputas por categorizações podem ser percebidas não apenas no vultoso volume de produção de livros jurídicos e artigos acadêmicos sobre a temática, mas também nos esforços de construção de bancos de dados sobre litígios climáticos, como o banco de dados do grupo JUMA, da PUC-Rio, ou do projeto JusClima2030, do CNJ.

Longe de ser uma particularidade do caso brasileiro – tendo em vista os bancos de dados pioneiros do Sabin Center for Climate Change Law, da Columbia University e do Grantham Research Institute’s Climate Change of Laws of the World, da London School of Economics and Political Science –, a construção de bancos de dados sobre processos judiciais climáticos e a produção acadêmica que a circunda evidenciam o esforço de construção da realidade mesma do direito climático a partir de seus documentos, o que se dá ora por meio de disputas de enquadramento pelos atores ora por meio de cooperações entre eles. O clima, transformado em um princípio do ordenamento jurídico brasileiro, passa a ser objeto de “legislações específicas, saberes especializados e organizações estatais que tentam fazer desse princípio uma realidade” (Onto, 2020, p. 56-57).

O advento da litigância climática é recente. O primeiro caso no mundo foi o Urgenda, na Holanda, primeira litigância em que a população (representada pela organização Urgenda) litigou contra o governo do seu país pedindo a redução das emissões de gases. Segundo Setzer e Vanhala (2019), esse caso deu início a uma série de litígios contra governos, inaugurando um novo fenômeno de mobilização pelo direito climático. O fenômeno ficou conhecido como “efeito Urgenda” (Setzer e Vanhala 2019, 3).

No Brasil, o primeiro caso que reivindicou esse rótulo data do ano de 2020[1]. Segundo Borges e Vasques (2020), a ADPF 708, sobre o Fundo Clima, é um marco na história da litigância climática no Brasil. Na audiência pública realizada nos dias 21 e 22 de setembro de 2020, foi a primeira vez em que o STF tratou sobre a dimensão climática dos direitos e garantias fundamentais.

Desde então, crescem os esforços de sistematização e classificação dos litígios climáticos no Brasil e no restante do mundo. Segundo o levantamento bibliográfico de Setzer e Vanhala (2019), são quatro os principais temas da agenda de estudos sobre litigância climáticas: relação entre litigância e governança, as dimensões de tempo e escala, o papel da ciência e o giro dos direitos humanos nas mudanças climáticas (2018, 2).

Esse estudo revela a necessidade de mais pesquisas sobre litigância climática no Sul Global, tendo em vista que dos 130 artigos revisados levantados pelos autores entre 2000 e 2018, apenas cinco deles tratavam deste tipo de litigância em países do Sul Global (termo usado pelos autores) (2018, 4).

Ainda assim, dentre esses estudos alguns dados apresentam indícios importantes para novas investigações, dentre eles, destacamos os seguintes aspectos: i) a argumentação climática nos litígios do Sul parece diferir dos litígios do Norte, incluindo (o Sul) uma articulação maior com direitos civis, proteção ambiental, usos da terra, desastres e conservação da natureza (Pell e Lin 2018); ii) os casos incluem parcerias entre advogados do Sul e do Norte, o que indica possíveis novas formações de redes de mobilização (Pell e Lin 2018, Setzer e Vanhala 2019); iii) repasses de recursos do Norte para o Sul também estão presentes dos casos (Pell e Lin 2018); iv) características de ativismo judicial do Sul, consternado com as vulnerabilidades diferenciais das populações locais também foram analisadas (Setzer e Benjamin 2019).

Uma das principais questões dessa agenda gira em torno dos efeitos de exclusão que o enquadramento do litígio enquanto climático pode trazer. A mobilização do direito ambiental e a construção de um direito climático é um processo em curso carregado de debates entre os próprios atores e entre acadêmicos. Hilson (2013), resumiu as principais teses que giram em torno desta questão da seguinte forma:

Teses
Significado
Modelo de enquadramento e litigância

Efeito de exclusão (crowding out effect)
Reduz o escopo da agenda, excluindo temas do enquadramento
Usa o enquadramento ambiental com direito e leis ambientais

Efeito de inclusão (crownding in effect)
Amplia o escopo da agenda, incluindo temas ao enquadramento
Usa enquadramento climático com direito e leis ambientais existentes

Excepcionalismo climático
Mudanças climáticas não podem ser vistas como mais um problema ambiental, simplesmente somado a outros, precisam estar pautadas em uma agenda própria e inovadora e não controlados pelas leis ambientais
Usa enquadramento climático e cria direito e leis climáticas

Inexcepcionalismo climático
Por razões estratégicas deve-se usar o enquadramento das leis ambientais e incrementar com aspectos trazidos pelo debate climático
Usa enquadramento ambiental e cria direito e leis climáticas

Fonte: elaboração própria a partir de Hilson 2013.

No Brasil, os debates sobre a diferenciação entre direito ambiental e direito climático também ocupam espaço importante das discussões. Nossa pesquisa aponta para um certo grau de indefinição sobre os limites entre um e outros, própria de um campo ainda em construção, no qual os diferentes atores estão buscando fincar suas posições e terem suas vozes reconhecidas como legítimas, as vozes de expertos do tema.

Esses atores ocupam um papel importante na materialização do direito climático no Brasil: suas produções têm um papel central na definição dos processos judiciais que serão marcados e reconhecidos agora a partir do carimbo de “litígio climático”. Operam a mágica conversão, decorrente do poder de nomeação, de processos ambientais em processos climáticos. Caso a caso, processo a processo, vai-se construindo a definição sobre o que é um litígio climático a partir das particularidades brasileiras.

Nesse sentido, está o esforço do Judiciário em criar uma categoria específica para a identificação de litígios climáticos no sistema de cadastramento da justiça. O servidor judiciário passa a ter em suas mãos o poder de nomeação e classificação, ao decidir o que é e o que não é um litígio climático, tornando-se um personagem importante da comunidade sociojurídica climática.

Longe de ser apenas um debate acadêmico, tais classificações tem implicações importantes na organização dos próprios litígios climáticos e no estabelecimento das melhores estratégias a serem utilizadas tanto para alcançar o sucesso judicial, quanto para fazer com que a pauta climática ecoe na sociedade, um dos objetivos reivindicados pelos litigantes climáticos.

[1] Trata-se da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 708, em 21 e 22 de setembro de 2020, sobre o Fundo Clima (Borges e Vasques, 2022).

Borges, C. Vasques, P. (org.). STF e as Mudanças Climáticas: contribuições para o debate sobre o Fundo Clima (ADPF 708) [recurso digital] / — Rio de Janeiro: Telha, 2021

Hilson, c. It’s all about climate change, stupid! Exploring the relationship between environmental law and climate law. Journal of environmental law, v. 25, n. 3, p. 359–370, 1 nov. 2013.

Moreira, D. de A. et al. Boletim da Litigância Climática no Brasil 2023. Boletim da Litigância Climática no Brasil 2023, n. 2, p. 34, nov. 2023.

Onto, G. Documentando relações e relacionando documentos – sobre a materialidade das práticas de conhecimento na regulação econômica. In: Ferreira, L.; Lowenkron, L. (Eds.). Etnografia de documentos: pesquisas antropológicas entre papéis, carimbos e burocracias. 1. ed. [s.l.] E-Papers, 2020. p. 17–52.

Peel, J.; Lin, J. Transnational climate litigation: the contribution of the

Global south. Minuta apresentada no american society of international law mid‑year

Research forum, em novembro de 2018.

Setzer, J.; Vanhala, L. c. Climate change litigation: a review of research on courts and litigants in climate governance. Wiley interdisciplinary reviews: climate change, v. 10, n. 3, p. E580, 2019.

Setzer, J., and Lisa, B. “climate litigation in the global south: constraints and innovations.” transnational environmental law, forthcoming (2019).

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