As pazes do TCU com o BNDES: o que os recentes julgamentos têm a nos revelar?



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Neste primeiro semestre de 2024 foram amplamente noticiados os julgamentos realizados pelo TCU em casos relevantes que envolviam o BNDES, o BNDESPAR e seus servidores.

Em março, foram publicados os Acórdãos 324, 325 e 326, todos julgados pelo plenário, referentes a representações que tratavam de apurações relacionadas às operações de créditos à exportação de bens e serviços realizadas pelo banco de fomento.

Já em abril, foi julgada Tomada de Contas Especial que versava sobre o investimento do BNDESPAR junto ao grupo JBS – mais especificamente, a aquisição de debêntures conversíveis em ações, emitidas pela JBS S.A. para capitalização da companhia visando à aquisição de outras empresas (Acórdão 630/2024 – Plenário).

Esses casos apresentam alguns pontos em comum:

desenrolaram-se no auge do ambiente político-institucional incitado pela Operação Lava Jato e congêneres;
abordaram fatos ocorridos há mais de uma década;
reuniram, entre os supostos responsáveis, dezenas de funcionários do BNDES e do BNDESPAR;
foram instruídos ao longo de muitos anos, com apontamentos de danos astronômicos ao erário, atribuídos a esses agentes públicos, e com propostas de aplicação de severas penalidades;
ao final, resultaram na absolvição de todos os servidores, com o reconhecimento de que atuaram de boa-fé no exercício de suas funções, não tendo sido constatado dolo ou erro grosseiro (art. 28, LINDB).

Naturalmente, tais decisões – acertadas, diga-se – foram bem recebidas pelo BNDES, com direito a notas oficiais da Presidência (em março e em abril) em tom elogioso à corte. Fica, porém, um incômodo, quando pensamos na via-crúcis enfrentada pelos servidores do banco que foram processados por tantos anos perante o TCU e, ao final, absolvidos, ante a ausência de indícios que pudessem justificar apurações para fins de responsabilização pessoal.

Não nos parece normal ou razoável que essas pessoas tenham sofrido com a manutenção prolongada da desesperadora perspectiva de sujeição à imputação de débitos exorbitantes, imposição de multas rigorosas e, em alguns casos, até mesmo à aplicação de restrições à ocupação de cargos públicos. Tudo isso somado ao inevitável massacre reputacional e aos custos inerentes à defesa e à representação processual.

Quem paga essa conta?

Os casos envolvendo BNDES e BNDESPAR sugerem que, para além da oportuna aceitação da prescrição no controle de contas e da edição do regramento para discipliná-la, a corte deve avançar, assumindo um compromisso mais efetivo com a duração razoável dos seus processos (art. 5º, LXXVIII, CF/88), pois, para o agente público, o processo já é ao menos parte da pena.

Os casos citados acima não são isolados. Há muitos agentes públicos que são injustamente processados anos a fio perante o TCU, submetidos a esse mesmo calvário. É certo que tais dados não são propagandeados pelo tribunal em seus números. Eis aí uma “caixa-preta” a ser aberta.

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