Carf: despesas relacionadas ao rompimento da barragem de Fundão são indedutíveis



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Por quatro votos a dois, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a mineradora Samarco S.A não pode deduzir os gastos com as ações realizadas para reduzir o impacto do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG), da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

O processo tem valor bilionário, porém uma eventual derrota definitiva não gerará dispêndios à Samarco, e sim a redução do montante apurado pela empresa de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL. Cabe recurso da decisão à Câmara Superior caso o contribuinte consiga comprovar que o Carf já proferiu decisão diametralmente oposta ao analisar caso semelhante.

O valor deduzido corresponde a ações como os programas criados para indenizar a população impactada pelo derrame dos rejeitos da mina, bem como a reconstrução da cidade, além da recuperação ambiental da área, como a revitalização de rios e margens cobertos pela lama. As despesas também abrangem as ações executadas pela Fundação Renova, que desenvolve ações socioambientais na região e que foi criada após o acidente.

O principal ponto de debate entre os conselheiros girou em torno do cumprimento dos critérios para a dedução de valores da base do IRPJ e da CSLL apurados pelo Lucro Real. Para tanto, é preciso provar que há normalidade, usualidade e essencialidade nas despesas. Para a empresa, os elementos estão cumpridos, já que a obediência ao Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC) no caso do rompimento da barragem é obrigatória à companhia, que não conseguiria ter lucro e permanecer em funcionamento caso não observasse o que foi firmado com o Ministério Público e órgãos ambientais estaduais.

Para o relator, conselheiro Alexandre Iabrudi Catunda, entretanto, adotar o entendimento de que as despesas seriam usuais, normais ou essenciais, seria reconhecer a legitimidade de acidentes ambientais, ou seja, admitir que eles seriam parte das atividades da empresa. A visão foi acompanhada pelos conselheiros Alessandro Bruno Macêdo Pinto Contribuintes, Maurício Novaes Ferreira, Paulo Mateus Ciccone, o que culminou na rejeição do recurso.

Por outro lado, a tese da defesa foi acatada pelos conselheiros Jandir José Dalle Lucca e Ricardo Piza Di Giovanni Contribuintes, que apontaram que tais despesas atenderiam aos critérios porque garantiriam a continuidade do exercício da atividade da empresa.

O processo é o 13136.721168/2021-00.

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