Cota de gênero: TSE cassa mandato de vereador de Belém após reconhecimento de fraude



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Por unanimidade, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) condenou, nesta terça-feira (7/5), o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) por fraude à cota de gênero em Belém (PA) nas eleições municipais de 2020. O recurso, apresentado pelo Ministério Público Eleitoral e pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), aponta que o partido lançou candidaturas fictícias apenas para alcançar o patamar mínimo de 30% de candidaturas femininas exigido por lei na disputa ao cargo de vereador.

A decisão do TSE reforma o acórdão do Tribunal Regional do Pará (TRE-PA). Segundo o TSE, a sigla lançou duas candidaturas fictícias ao cargo de vereador da capital paraense nas últimas eleições municipais. Ambas as candidatas tiveram os seus registros indeferidos, mas não foram substituídas. O TRE-PA, por sua vez, julgou os pedidos improcedentes por entender que a equivalência da cota de gênero deve ser observada nos casos de substituição, e não nos de renúncia ou indeferimento de candidatura.

Desse modo, ao acolher o recurso do MP Eleitoral e do MDB, o TSE anulou todos os votos recebidos pelo PTB nas eleições para vereador e cassou o mandato dos eleitos. O único vereador eleito pela chapa do partido em Belém em 2020 foi João Coelho, que hoje está no Partido Democrático Trabalhista (PDT).

Em seu voto, a relatora do recurso, a ministra Cármen Lúcia, observou que conforme a jurisprudência firmada na Corte, a apresentação de candidatura feminina sem aptidão ou viabilidade jurídica comprova a ocorrência de fraude. Segundo ela, cabe ao partido adotar as providências necessárias para manutenção dos percentuais legalmente definidos como mínimos para as candidaturas de gênero, substituindo as candidaturas femininas indeferidas por outras que sejam viáveis e que cumpram efetivamente as exigências legais.

“O desinteresse ou a falta de providência necessária para manter a proporção exigida entre candidatura caracteriza fraude à cota de gênero, não se admitindo que seja encoberta pela tese de inviabilidade da substituição pelo esgotamento ou exigência do término do prazo para fazê-lo”, pontuou a ministra.

Ela foi acompanhada pelos ministros Nunes Marques, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes. Em sua manifestação, o ministro Floriano de Azevedo ressaltou que é dever dos partidos políticos ter a devida cautela de verificar as condições de elegibilidade dos candidatos que lança em cada eleição, sobretudo das mulheres, diante da exigência de cota mínima para cada gênero na disputa para vereador.

Com o indeferimento das duas candidaturas pela Justiça Eleitoral, o PTB não alcançou o percentual mínimo exigido na lei para o registro de mulheres. A ação apontava, ainda, que outras candidatas lançadas pela legenda não realizaram propaganda eleitoral, nem receberam aporte financeiro do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas.

Assim, ao reconhecer a fraude à cota de gênero, os ministros decidiram cassar o mandato dos candidatos vinculados ao PTB no município e anular a votação obtida pelo partido na eleição proporcional, com a retotalização dos votos, bem como dos quocientes eleitoral e partidário. A decisão, segundo o TSE, deve ser cumprida imediatamente.

Na mesma sessão, os ministros da Corte Eleitoral, por unanimidade, também reconheceram a ocorrência de fraude à cota de gênero praticada pelo Partido Liberal (PL) nas eleições de 2020 no município de Bragança, também no estado do Pará. A decisão dos ministros acolheu um recurso interposto pelo PSOL contra uma outra decisão do TRE-PA que rejeitou a denúncia. Com a decisão, os votos do PL deverão ser anulados, e os quocientes eleitoral e partidário terão de ser recalculados.

No entendimento dos ministros, ficou constatada a votação inexpressiva recebida por duas candidatas e a ausência de movimentação financeira, o que se enquadra nos requisitos estabelecidos pelo TSE para caracterizar a tentativa de burlar as porcentagens estabelecidas pela legislação eleitoral. “A votação ínfima das candidatas e a apresentação de prestação de contas zerada por ambas, além de serem informações públicas, não foram refutadas pelo partido recorrido na sua manifestação”, afirmou o relator, o ministro Ramos Tavares.

Os recursos tramitam como Recurso Especial Eleitoral 060000460.2021.6.14.0096 (Belém/PA) e Agravo em Recurso Especial Eleitoral 0600003-33.2021.6.14.0013 (Bragança/PA). Procuradas, as siglas não retornaram ao contato do JOTA até a publicação desta matéria. O espaço segue em aberto.

Cota de gênero nas eleições

A legislação eleitoral determina que cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

Segundo a Lei, cada partido, federação ou coligação poderá solicitar o registro de uma candidata ou um candidato ao cargo de prefeito e respectivo vice. Já para as câmaras municipais, o número de candidatas e candidatos registrados será de até 100% do número de lugares a preencher, acrescido de mais um. Dentro do número resultante, a legenda ou federação deverá preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero.

As decisões do TSE, ao julgar casos de comprovada fraude à cota de gênero, seguem um padrão. Após o julgamento e a confirmação do crime, as legendas são punidas com a anulação dos votos recebidos para o cargo naquele pleito. Também é determinada a cassação do Drap e dos diplomas das candidaturas a ele vinculados.

Em março, o TSE divulgou um novo pacote de regras que estarão em vigor, a partir das Eleições 2024, para caracterizar fraudes na cota de gênero. A medida foi aprovada no mês de fevereiro, quando os ministros da Corte Eleitoral aprovaram uma resolução inédita sobre ilícitos eleitorais, com o objetivo de afastar as dúvidas sobre quais condutas o Tribunal considera delituosas, segundo o estado da arte da jurisprudência.

Pela nova regra, incorre automaticamente em fraude a candidata a vereadora com votação zerada ou pífia, sem importar o motivo alegado para a baixa votação. O TSE também irá considerar laranja a candidata feminina com prestações de conta semelhantes a uma da outra, ou que não promova atos de campanha em benefício próprio. Segundo a Corte, tais situações configuram fraude mesmo se ocorrerem sem intenção de fraudar a lei.

Outra norma consolidada foi a de que todos os votos recebidos pela legenda ou coligação envolvida com a fraude devem ser anulados, o que resulta, na prática, na cassação de toda a bancada eventualmente eleita.

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