Crescimento do mercado ilegal de bebidas alcoólicas



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A bebida alcóolica é uma substância psicoativa que contém etanol, um composto orgânico (C2H6O), em sua composição, podendo ser obtido através de processos industriais, como fermentação ou destilação de vegetais. As bebidas criadas por esses procedimentos podem apresentar variações na concentração de etanol, vagando entre 5% e 50% de álcool, sendo culturalmente consumidas como meio de socialização.

Contudo, o consumo excessivo de bebidas que contêm etanol constitui, por si só, um fator de risco para saúde, contribuindo, inclusive, para o desenvolvimento de dependência química.

Além disso, para contextualizar o panorama de consumo dessa bebida, uma pesquisa conduzida em 2018 pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) revelou que, naquele ano, o Brasil registrou um consumo médio de álcool de 7,4 litros per capita entre adultos, sendo que homens consumiram, em média, 11,8 litros, enquanto mulheres consumiram 3,3 litros.

Diante do exposto, os desafios relacionados às bebidas alcoólicas, no que tangem a saúde do consumidor, envolvem dois aspectos principais: primeiro, destaca-se a falta de um consenso quanto à dose padrão. Isso significa que não há uma uniformização em relação à quantidade de etanol puro que deveria estar presente nas bebidas alcoólicas.

No Brasil, o Centro de Informações sobre Saúde e Álcool (CISA) considera que os volumes e teores alcoólicos mais praticados são: uma dose padrão de bebida deve conter 14 g de álcool puro. Em segundo lugar, há uma lacuna na orientação estável em relação à quantidade segura para o consumo de álcool.

No Brasil, a Lei 8.918/94, regulamentada pelo Decreto 6.871/09, confere ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a responsabilidade de regular e implementar requisitos para garantir a qualidade e segurança das bebidas alcóolicas, e aquelas que não seguirem esses critérios serão proibidas de serem comercializadas e consideradas impróprias para uso. Além disso, exige que os estabelecimentos atendam a requisitos de infraestrutura básica para diversas atividades relacionadas à produção, manipulação, padronização, exportação, importação, circulação e comercialização de bebidas.

Além dos desafios relacionados ao consumo seguro de bebidas alcoólicas, tem-se notado um aumento insidioso na produção e comercialização de bebidas falsificadas nos últimos anos. Um fator que contribuiu significativamente para esse aumento foi o crescimento do consumo de álcool durante a pandemia de Covid-19.

A precariedade dos estabelecimentos que produzem e comercializam produtos falsificados, comumente conhecidos como produtos piratas, não apenas expõe os consumidores a riscos, como também resulta em prejuízos substanciais aos cofres públicos e aos titulares das marcas. Como será abordado a seguir, a prática da pirataria prejudica diversos setores, desencadeando uma série de consequências negativas.

No que diz respeito ao procedimento de fabricação clandestina, os infratores utilizam estratagemas para produzirem bebidas falsificadas. Em um cenário menos prejudicial, adquirem produtos de uma marca mais acessível e substituem rótulos e tampas por aqueles de marcas mais caras. Nessa situação, os consumidores estão sendo enganados, pois a bebida ingerida não corresponde àquela que foi teoricamente adquirida.

Todavia, a conduta de adulteração dos agentes transcende esses expedientes: em uma prática quase absurda, além das garrafas vazias receberem novos rótulos de marcas famosas, também são preenchidas com bebidas fabricadas clandestinamente, armazenadas em tambores e garrafas de combustível, ignorando completamente as normas de segurança e higiene. Após o envase das garrafas, os infratores adicionam selos de Imposto sobre Produto Industrializado (IPI), cuja falsa legitimação atesta que a bebida passou, supostamente, por rigorosa fiscalização da agência reguladora.

Conforme informações fornecidas pela Associação Brasileira de Bebidas Destiladas (ABBD), grande parte dos perigos associados ao consumo de bebidas ilegais resulta da falta de supervisão e regulamentação das normas de produção, especialmente em relação à qualidade das bebidas alcoólicas. Isso ocorre porque a quantidade de etanol puro nessas bebidas frequentemente excede significativamente os limites indicados pelas agências fiscalizadoras. Além disso, comumente percebe-se a presença de substâncias como metanol na fabricação, o que acarreta riscos aos consumidores, podendo a sua ingestão, inclusive, ser fatal.

Além dos consumidores, os titulares das marcas também fazem parte da cadeia das vítimas afetadas por essa prática ilegal. A fabricação e comercialização de bebidas falsificadas são enquadradas como crimes contra as marcas e de concorrência desleal, conforme previsto nos artigos 189, 190 e 195 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 1.979/96). Além do evidente prejuízo financeiro, tais crimes podem acarretar danos até mesmo irreparáveis à imagem das marcas vítimas da falsificação, que correm o risco de serem associadas a marcas vulneráveis e de procedência duvidosa.

Infelizmente, os crimes contra as marcas são punidos com penas mais brandas, sendo classificados como crimes de menor potencial ofensivo. Esse cenário muitas vezes incentiva a prática delitiva, pois há a percepção de que nenhuma pena de maior gravidade será imposta ao agente. Contudo, quando se trata de um crime que envolve a falsificação de bebidas, configura-se também, em concurso formal, a prática de um crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 272, §1º e 278 do Código Penal. Isso confere uma pena mais severa ao infrator, prevendo a possibilidade de reclusão por até 8 anos.

Diante desse grave cenário, as marcas têm desenvolvido e investido incansavelmente em projetos de brand protection, objetivando garantir um mercado mais seguro para o seu público consumidor, além de preservar o seu patrimônio intelectual. Elas atuam de maneira colaborativa com as autoridades que combatem essas atividades criminosas, frequentemente compartilhando informações de inteligência e fornecendo suporte para o cumprimento das medidas de busca e apreensão, além de treinamentos para a correta identificação de produtos falsificados.

Além disso, entidades como a Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE) ocupam uma posição relevante no enfrentamento dessas práticas criminosas, desempenhando um papel fundamental na aproximação entre as autoridades e os representantes das marcas do setor. Adicionalmente, elas executam medidas específicas de enforcement, contribuindo diretamente para o combate à pirataria.

Importante ressaltar que o mercado ilegal de bebidas não se restringe apenas às bebidas falsificadas. Os crimes de contrabando e descaminho também estão presentes nessa realidade. O contrabando ocorre sempre que a comercialização de bebidas não autorizadas no Brasil é identificada, tratando-se de produtos com venda proibida em território nacional, muitas vezes representando um risco à saúde do consumidor, de acordo com os padrões nacionais, mesmo que se trate de um produto original.

Por outro lado, o descaminho configura-se quando bebidas alcoólicas, cuja venda é permitida no Brasil, entram no país sem o devido recolhimento de impostos e sem registro no Ministério da Agricultura. Este último aspecto é especialmente relevante para garantir a qualidade e a procedência dos produtos comercializados.

O mercado ilegal de bebidas no Brasil é algo tão rentável ao poder paralelo que somente no ano de 2022 esse segmento registrou prejuízo de R$ 72 bilhões aos cofres públicos, ficando atrás apenas do setor de vestuário, que apresentou perdas de até R$ 84 bilhões.

Como mencionado anteriormente, no que se refere ao combate a esse mercado ilegal, as medidas de repressão são implementadas pelas autoridades competentes de fiscalização, autoridades policiais, além dos detentores de marcas e do poder judiciário.

Segundo levantamento realizado pela ABRABE, entre o ano de 2018 e 2021 a implementação de medidas contra o mercado ilegal avançaram 171,43%. Em 2021, houve a retirada de 326.882 garrafas de 750 ml contrabandeadas ou falsificadas do mercado nacional, indicando, ainda, um aumento de 9% para as atividades inerentes ao descaminho e contrabando nos últimos 2 anos.

Tais números refletem o cenário alarmante atual do Brasil e apenas reforçam a necessidade imediata do seu enfrentamento direto de forma mais efetiva, visto que tais produtos não possuem uma garantia de procedência, implicando em um risco direto à saúde do consumidor, além de não gerarem recursos à União, implicando em perda na arrecadação.

O papel dos detentores de marcas é essencial para fortalecer essa batalha contra o mercado ilegal de bebidas. Ninguém melhor do que os próprios detentores de marcas para compreender as nuances de seu segmento de mercado, sendo capazes de fornecer informações primordiais para as autoridades implementarem a execução de medidas que visam à abstenção do ilícito e à responsabilização dos culpados.

Essa colaboração é crucial para proteger a saúde do consumidor e preservar a reputação da marca, evitando qualquer associação prejudicial a produtos de qualidade inferior. Além disso, demonstra o compromisso da marca em combater esse mercado ilegal. As medidas de enfrentamento a essa prática ilegal não apenas resguardam os consumidores, mas também fortalecem a integridade do mercado, impedindo práticas desleais que possam comprometer a confiança dos consumidores. Dessa forma, garantem a qualidade dos produtos no mercado e promovem um ambiente comercial justo e ético.

Lei nº 9.279/96. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm. Último acesso em 13.02.2024

Decreto Lei nº 2.848/40. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Último acesso em 13.02.2024

Lei nº 8.918/94. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8918.htmÚltimo acesso em 22.01.2024

Decreto nº 6.871/09. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6871.htm Último acesso em 13.02.2024

Aspectos Econômicos do consumo de álcool no Brasil. Disponível em: https://www.oecd-ilibrary.org/sites/09bdff2c-pt/index.html?itemId=/content/component/09bdff2c-pt. Último acesso em 13.02.2024

Definição de dose padrão. Disponível em: https://cisa.org.br/sua-saude/informativos/artigo/item/48-definicao-de-dose-padrao#:~:text=N%C3%A3o%20h%C3%A1%20consenso%20internacional%20sobre,puro%20(OMS%2C%202010). Último acesso em 13.02.2024

A pandemia intensificou o consumo de álcool, em especial entre as mulheres. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/saude/pandemia-intensificou-o-consumo-de-alcool-em-especial-entre-as-mulheres/  Último acesso em 18.01.2024

ABBD se alia ao governo federal para combate à falsificação de bebidas. Disponível em: https://abbd.org.br/conteudo/abbd-se-alia-ao-governo-federal-para-combate-a-falsificacao-de-bebidas/. Último acesso em 13.02.2024

Mercado Ilegal de bebidas alcoólicas dispara no Brasil. Disponível em: https://veja.abril.com.br/economia/apreensao-de-bebidas-falsificadas-e-contrabandeadas-dispara-em-quatro-anos Último acesso em 13.02.2024

Pirataria e contrabando geraram prejuízo de mais de R$ 400 bilhões aos cofres públicos em 2022. https://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2023/09/19/pirataria-e-contrabando-geraram-prejuizo-de-mais-de-r-400-bilhoes-aos-cofres-publicos-em-2022.ghtml. Último acesso em 13.02.2024

Ainda há o que se falar sobre a pirataria e contrabando https://exame.com/brasil/ainda-ha-o-que-se-falar-sobre-pirataria-e-contrabando/ Último acesso em 13.02.2024

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