Dispute Boards no âmbito da ANTT



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No último dia 5 de abril, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou a Resolução 6.040/2024, que altera a Resolução 5.845/2019, para incluir a previsão dos comitês de prevenção e solução de disputas, conhecidos como Dispute Resolution Boards ou Comitês de Resolução de Conflitos.

Tais comitês se apresentam como um método alternativo de solução de conflitos e tem, como objetivo, acompanhar um projeto de longa duração desde o seu início, incentivando a prevenção e auxiliando na resolução de disputas durante todo o desenvolvimento do projeto.

A vantagem desse mecanismo é delegar a um grupo de profissionais tecnicamente capacitados a competência para dirimir conflitos de natureza contratual surgidos durante a execução dos projetos antes que eles escalem para uma disputa judicial ou arbitral, potencialmente danosa para a relação contratual e o interesse público.

Com a nova previsão, trazida pela Resolução 6.040/2024, portanto, a ANTT contará não apenas com a autocomposição e arbitragem, mas também com os Dispute Boards como método alternativo para solucionar controvérsias relacionados a contratos de concessão de rodovias e ferrovias no Brasil.

Destrinchando a nova resolução, a norma prevê que os Dispute Boards poderão ser constituídos para prevenir e solucionar divergências de natureza eminentemente técnica, que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, relacionadas às seguintes matérias:

execução de serviços e obras, inclusive soluções de engenharia mais adequadas às finalidades do contrato, e respectivo orçamento;
adequação de obras e serviços aos parâmetros exigidos pela regulação e pelo contrato, e respectivo orçamento;
avaliação de ativos e cálculo de indenizações e;
ocorrência de eventos que impactem o cumprimento das obrigações nos termos assumidos no contrato, incluindo o cálculo dos impactos financeiros decorrentes desses eventos. Por outro lado, nesta primeira regulação do tema pela agência, controvérsias relacionadas a questões de cunho estritamente jurídico — tal como matriz de risco e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão —, validade e legitimidade dos atos praticados pela ANTT no exercício de sua atividade fiscalizatória e regulatória e divergências relacionadas à legalidade de normas regulatórias da ANTT não poderão ser objeto de deliberação pelo comitê.

Quanto à constituição do comitê, ela poderá ser estipulada no contrato ou em instrumento autônomo, para dirimir controvérsias futuras ou específicas e já existentes. Ademais, o comitê será composto por três membros, sendo um indicado pela ANTT, outro indicado pela concessionária e o terceiro escolhido em comum acordo pelos membros designados pelas partes, que exercerá a função de presidente.

É importante observar que as regras de suspeição, impedimento e conflito de interesses, que delimitam a atuação de juízes, são aplicáveis, de modo que estão impedidos de atuar como membros do comitê as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio, alguma relação que possa influenciar de maneira imprópria e comprometer a função a ser desempenhada, à semelhança do que também se aplica aos profissionais que atuam nos procedimentos arbitrais.

Já com relação ao momento da constituição e duração do comitê, a Resolução 6.040 prevê três tipos:

comitê permanente, que será constituído no início do contrato, permanecendo vigente em toda a extensão temporal do contrato ou até a emissão de decisão ou recomendação sobre matéria submetida durante a vigência do contrato;
comitê temporário, que será constituído com prazo limitado a um período da vigência do contrato, relacionando-se a um grupo específico de obrigações ou a uma fase predeterminada de investimentos, extinguindo-se após o exaurimento dos procedimentos aplicáveis às decisões emitidas; e
por fim, comitê ad hoc, que será constituído para tratar de controvérsias específicas. Na última hipótese, ele é extinto após o exaurimento dos procedimentos aplicáveis à decisão que gerou a sua constituição, podendo ser instaurado na ausência do comitê permanente ou do comitê temporário ou, ainda, após a extinção do comitê temporário, desde que as controvérsias envolvam obras ou serviços de engenharia considerados de alta complexidade ou de grande vulto, não previstos inicialmente no contrato.

A resolução prevê ainda o grau de vinculação das decisões proferidas pelo comitê, que poderá ter natureza vinculante ou recomendatória, devendo ser observado o disposto no contrato de concessão ou em compromisso firmado entre as partes. Na hipótese de decisão vinculante, ela deverá ser cumprida imediata e obrigatoriamente, ao passo que decisões recomendatórias poderão subsidiar a tomada de decisão da ANTT, devendo ser proferidas previamente à decisão administrativa sobre a matéria em debate.

A nova norma representa mais um avanço no âmbito da Administração Pública e da ANTT, que busca aprimorar e regulamentar os contratos de concessão para incluir novos métodos alternativos de solução de conflitos de modo a abreviar e gerir conflitos com as concessionárias.

Esse movimento encontra respaldo tanto na Lei de Licitações que, em seu art. 151[1], incentiva a utilização de meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, dentre eles a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e arbitragem, quanto na Lei de Concessões (art. 23-A[2]).

Com efeito, a regulamentação dessa matéria pela ANTT indica uma tendência da Administração Pública Federal de resolver divergências técnicas de forma mais eficiente e preventiva. Isso se releva bastante benéfico para o setor, pois pode contribuir para reduzir a judicialização de disputas, permitir a análise de questões técnicas inerentes a contratos de concessão altamente complexos por quem é especialista no setor, além de contribuir para a redução de custos, já que os Dispute Boards representam uma alternativa menos custosa se comparado a processos judiciais ou arbitrais tradicionais.

Trata-se de um louvável esforço de regulação de um método que vem crescendo de forma notável em toda a América Latina e que muito tem a contribuir para a maior eficiência dos projetos de construção e infraestrutura, em benefício do desenvolvimento econômico do país.

Confia-se, assim, que a ferramenta auxiliará a evitar e a solucionar impasses que podem surgir durante a execução dos contratos e que o regulamento aprovado pela ANTT servirá como referência para iniciativas semelhantes por parte de outros órgãos da Administração Pública

[1] Art. 151. Nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.

[2] Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

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