‘Erro cultural’ e a fixação de parâmetros para responsabilização de gestores



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Em sessão extraordinária na semana passada, o Tribunal de Contas da União (TCU) analisou os processos que avaliaram condutas de gestores do BNDES na aprovação de operações de financiamento à exportação de serviços de engenharia a entes públicos estrangeiros. No total, foram avaliadas as condutas de mais de 50 gestores em nível estratégico, tático e operacional do banco público, incluindo presidentes, diretores, administradores e demais funcionários.

Nos três processos em análise, o relator, ministro Augusto Sherman, propôs a responsabilização dos gestores com multa, argumentando que foi verificada a ocorrência de “erro grosseiro” em suas condutas, apesar da ausência de normativo que proibisse expressamente ou regulamentasse a aprovação dessas operações.

Embora não seja um conceito recente, o “erro grosseiro” inserido na LINDB, em 2018, ainda carece de definições precisas. Isso quer dizer, apesar de ter sido utilizado para fundamentar a responsabilização da conduta de diversos agentes no âmbito do TCU, sua aplicação ainda suscita dúvidas. Em essência, na falta de norma que caracterize a conduta do gestor como ilícita, avalia-se se esse cometeu um “erro grave” em relação ao que seria esperado de um gestor com um nível de diligência mediana.

Em um dos casos julgados, a imputação de erro grosseiro a um total de 42 gestores levantou dúvidas sobre a sua caracterização. Nas palavras do ministro  Benjamin Zymler, “ou há uma grande conspiração dos servidores do BNDES, ou essa situação foge do que seria razoável para um servidor médio numa dada instituição que possui uma certa metodologia”.

Percebendo a lacuna presente, o ministro Zymler abriu divergência defendendo que não seria possível caracterizar o erro grosseiro na conduta de todos os responsáveis da forma que foi feita, na forma de um “erro cultural”. Nesse sentido, enfatizou que o erro grosseiro não deve ser visto como aquele que não seria cometido pelo gestor médio, mas sim aquele que não seria cometido nem mesmo pelo gestor abaixo da média.

Além disso, apontou para a existência de normas consuetudinárias e costumeiras, portanto sem regulamentação, que estabelecem um padrão de comportamento específico para o órgão. Isso representa mais um critério a ser considerado pelo TCU na responsabilização dos gestores, em conformidade com as diretrizes da LINDB que exigem a avaliação das orientações gerais à época, incluindo as práticas administrativas reiteradas, nos moldes do parágrafo único do artigo 24.

Ao final, após uma votação acirrada, as justificativas apresentadas pelos gestores foram acatadas, descaracterizando o erro grosseiro. Isso parece ser um passo importante do TCU no sentido de garantir os pressupostos de aplicação da LINDB, restringindo o erro grosseiro como aquele evidentemente inescusável, que não seria cometido nem mesmo por um administrador abaixo da média.

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