O direito digital na proposta de reforma do Código Civil



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O atual Código Civil brasileiro, promulgado em 2002, visa reunir um conjunto de normas que definem importantes marcos relativos a temas como a personalidade de pessoas naturais, os tipos de pessoas jurídicas, os diversos contratos, os bens móveis e imóveis, o direito de família e das sucessões, dentre outros. O documento foi fruto de longas discussões, críticas e emendas ocorridas desde, pelo menos, 1983, diante da desatualização do Código então vigente que, após quase 90 anos em vigor, não mais se adequava ao contexto político e social da época.

Processo semelhante tem ocorrido diante das imensas transformações experimentadas pela sociedade nas últimas décadas, em especial aquelas causadas pela penetração da tecnologia em diversos aspectos das práticas sociais. A melhoria da infraestrutura de rede e a expansão do acesso a aparelhos eletrônicos e à internet modificaram a forma como diversas atividades corriqueiras são realizadas, como a contratação de bens e serviços, que passou a ocorrer, em grande medida, via contratos eletrônicos.

Além disso, alteraram noções e limites tradicionais relativos a direitos da personalidade, como o direito à imagem e o direito à privacidade; e permitiram que novos tipos de bens pudessem ser herdados em caso de falecimento, como é o caso dos ativos digitais, das contas em redes sociais e dos arquivos armazenados em nuvem.

A ausência, no Código Civil atual, de dispositivos que tratem desses novos desenvolvimentos e a necessidade, cada vez maior, de proteger direitos e de garantir a segurança jurídica nas relações diante deste novo cenário motivaram o Senado Federal a instaurar a Comissão de Juristas para a reforma do Código Civil. Para tanto, foi definido um grupo especialmente dedicado ao direito digital, que deveria sugerir normas a serem editadas pelo legislador a fim de trazer previsibilidade a todos.

Diante de tal missão, a Subcomissão apresentou a proposta de um livro de direito digital que, logo de início, foca na definição de conceitos básicos, tendo como base o fortalecimento da autonomia e a preservação da segurança, bem como valores centrais do Estado brasileiro, como o respeito à privacidade, a proteção dos dados pessoais e a autodeterminação informativa; à liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; ao desenvolvimento econômico e tecnológico e à inovação; à livre iniciativa e à defesa do consumidor, à inclusão social e aos direitos humanos.

Outros conceitos definidos foram o de ambiente digital e o de plataformas online, que compreendeu também as chamadas plataformas digitais de grande alcance, isto é, aquelas que tenham o número médio de usuários mensais superior a dez milhões.

Dentre as previsões específicas, estão aquelas sobre os neurodireitos; sobre a proteção contra a criação indevida de imagens de pessoas vivas e falecidas com o uso de inteligência artificial; sobre a tutela do patrimônio digital, que inclui os criptoativos; sobre os smart contracts; e sobre o direito ao esquecimento. Foram incluídos, ainda, dispositivos que estabelecem obrigações específicas às plataformas digitais quanto a conteúdo de terceiros e quanto à proteção de crianças e adolescentes, dentre outros. Os temas revelam a importância de se adaptar um dos principais regramentos do direito brasileiro frente ao dinamismo da sociedade atual.

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