Por que diferenciar alcance das imunidades entre parlamentares federais e estaduais?



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No último dia 28 de fevereiro, foi noticiada a prisão preventiva do deputado estadual do Espírito Santo Capitão Assumção (PL-ES), por determinação do ministro do STF Alexandre de Moraes, atendendo a pedido do Ministério Público do Espírito Santo formulado em janeiro de 2023 (sim, um ano antes). A decisão foi tomada na Pet 10.862, que corre em sigilo, e não foi tornada pública, mas as reportagens registram que o motivo teria sido o descumprimento de medidas cautelares determinadas após busca e apreensão no gabinete do parlamentar em 15 de dezembro de 2022.

Desde então, o parlamentar estava obrigado a usar tornozeleira eletrônica e foi proibido de acessar suas redes sociais. Entretanto, notícias dão conta de que o parlamentar vinha descumprindo as determinações judiciais. Nesse tipo de situação, de acordo com o art. 282, § 4º, do CPP, o juiz pode substituir a medida cautelar, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva. Então, em princípio, não haveria ilegalidade na prisão.

A CF, art. 27, § 1º, estabeleceu que “será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas”.

Desde então, a referida norma constitucional foi interpretada no sentido de que ambas imunidades material e formal dos parlamentares federais são aplicáveis aos deputados estaduais.

À luz do ordenamento anterior, vigia a Súmula 3 do STF (hoje superada) que tinha sido editada à luz da CF/46 e dizia: “a imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à Justiça do Estado”. Entendia-se que as prerrogativas parlamentares previstas na então CF (arts. 44 e 45) alcançavam apenas o Legislativo federal. Daí, algumas constituições estaduais passaram a estabelecer prerrogativas idênticas. Com isso, a imunidade dos deputados estaduais não derivava da CF, mas dos constituintes locais, justificando a limitação ao próprio estado.

Como se vê, a questão foi resolvida de forma expressa na CF atual, que manda aplicar as regras de imunidade também aos deputados estaduais, além dos limites da súmula. Entretanto, por ocasião do julgamento da ADI 5526, a ementa do julgado e algumas passagens do acórdão deram a entender que somente os parlamentares federais teriam imunidade formal (leia-se, regras especiais para a prisão e o processo penal).

Com base nisso, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou as ADIs 5823, 5824 e 5825, com idêntica argumentação, contra regras constantes das Constituições dos estados do Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e Mato Grosso. Para a AMB, a aplicação do art. 53, § 2º, da CF, aos deputados estaduais violaria o princípio republicano e a separação de poderes. Daí que o constituinte estadual não poderia conceder aos deputados estaduais as mesmas imunidades formais que foram conferidas aos parlamentares federais, porque os estaduais poderiam recorrer a outras esferas do Judiciário.

A lógica subjacente é que a imunidade formal seria necessária para os deputados federais e senadores da República – e somente para eles –, para a proteção contra prisões arbitrárias e processos temerários, porque nesses casos somente restaria aos congressistas recorrer às suas próprias Casas Legislativas para obter a proteção dos seus mandatos parlamentares, já que não há instância acima do STF. Fora dessa situação, a imunidade formal seria injustificável. Como se vê, ignora-se a CF, art. 27, § 1º.

Felizmente, como já se avizinhava pelo julgamento da medida cautelar, a tese da AMB não foi acolhida no mérito, ainda que por uma apertada maioria de 6 votos a 5 no plenário virtual. Votaram pela improcedência o relator, ministro Edson Fachin (que ressalvou seu entendimento pessoal e acabou se curvando ao entendimento firmado pela Corte na cautelar), acompanhado por Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques e André Mendonça.

O ministro Luís Roberto Barroso apresentou voto divergente, tendo sido acompanhado por Dias Toffoli, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Em resumo, aduzindo a existência de um quadro de anomalia institucional provocado pela corrupção e pregando a necessidade de o Direito ser interpretado à luz da realidade fática, defendeu a interpretação conforme das regras impugnadas para fixar que as Assembleias Legislativas não têm poderes para revogar prisões cautelares ou outras medidas cautelares determinadas pelo Judiciário, mesmo quando interfiram no exercício do mandato de seus membros.

O ministro Barroso chegou a lançar a seguinte tese (que ao final não foi aprovada): “os §§ 2º e 3º do art. 53 da Constituição não conferem poderes à Casa Legislativa para confirmar ou revogar prisões cautelares ou outras medidas cautelares determinadas pelo Judiciário, mesmo quando interfiram sobre o exercício do mandato dos seus membros”. Perceba-se que a tese, ao usar a expressão “Casa Legislativa” em lugar de “Assembleia Legislativa”, ampliaria (e muito) o âmbito de aplicação do entendimento.

Seja como for, ainda que por pouco, o fato é que nessas ADIs se concluiu que o art. 53 da CF é norma de preordenação institucional, uma espécie das normas de reprodução obrigatória pelas Constituições estaduais. Assim, o STF entendeu que a CF pretendeu conferir o mesmo tratamento aos parlamentares federais e aos estaduais.

Mas não é assim em todos os ordenamentos mundo afora. Na Espanha, por exemplo, só os parlamentares nacionais têm imunidade completa (art. 71 da CE). Aos parlamentares autonômicos só alcança a proibição de prisão, mas não a imunidade material. Curiosamente, o contrário do que se pretendia veicular com a ADI 5824, para eliminar a freedom of arrest dos deputados estaduais.

Na Alemanha, a atual Lei Fundamental, art. 46, também limitou as prerrogativas legislativas ao plano federal. Antes, a Constituição de Weimar de 1919 (arts. 36 a 38) tinha estendido as imunidades aos legislativos dos estados-membros (Land’s Diet). Entretanto, hoje diversos länder consignam imunidades em suas constituições.

Assim também é como funciona nos EUA, cuja Constituição, artigo I, seção 6, cláusula 1, prevê que só os senadores e representatives têm os legislative privileges.

No Reino Unido, a lógica do freedom of arrest é peculiar. A prerrogativa se volta apenas para impedir que o parlamentar seja molestado ou sofra interferência no desempenho do mandato. Não alcança os casos de acusação criminal, recusa a dar segurança para a paz ou desacato a ordem judicial. Costuma ser pouco reivindicado e o Joint Committee on Parliamentary Privilege de 2013 recomendou sua abolição. Isso dá uma dimensão da imunidade lá.

Voltando ao caso do deputado estadual Capitão Assumção, graças ao entendimento da ADI 5824, o STF comunicou a prisão à Assembleia Legislativa do Espírito Santo (ALES) para que esta resolvesse, pelo voto da maioria de seus membros, sobre a prisão, em aplicação ao art. 53, § 2º, da CF. Então, no último dia 7 de março, a ALES revogou a prisão do deputado – foram 24 votos a favor da revogação, 4 contrários e 1 abstenção (do presidente). Uma ampla maioria.

O art. 53, § 2º, in fine, da CF, atribui às Casas Legislativas uma competência incondicionada para relaxar a prisão de um de seus membros. Trata-se de um juízo político, não uma atribuição para discutir os pressupostos técnico-jurídicos da decisão emanada do Poder Judiciário. É dizer, o Legislativo não precisa entrar no mérito da decisão judicial, muito embora naturalmente isso acabe ocorrendo durante os debates parlamentares.

Foi o que aconteceu no caso concreto. Na ALES, o juízo de conveniência política esteve calcado em motivos técnicos para a revogação da prisão do parlamentar estadual. Em primeiro lugar, registrou-se a extemporaneidade da prisão. De fato, o art. 312, § 2º, do CPP prevê: “a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”. A jurisprudência também exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que a prisão pretende evitar.

In casu, entretanto, a decisão judicial de fevereiro de 2024 foi lastreada em fatos narrados em pedido datado de janeiro de 2023, decorrido mais de 1 ano, sem que a decisão tivesse trazido fatos supervenientes ou outras situações posteriores de desobediência.

Em segundo lugar, reputou-se que as manifestações do deputado Capitão Assumção consideradas ofensivas ao ministro Alexandre de Moraes estariam acobertadas pelo art. 53, caput, da CF. O deputado teria usado a expressão “capeta” para se referir ao ministro do STF. Os parlamentares da ALES entenderam que, nessa situação, a prisão, sendo uma medida extrema, não era proporcional aos fatos subjacentes e a PGR se manifestou contrariamente.

Em terceiro lugar, relacionado ao anterior, alegou-se que o próprio ministro ofendido foi o julgador que determinou a prisão do deputado estadual.

Tudo isso veio embalado em um discurso de que a ALES não estaria julgando a pessoa do deputado ou o seu comportamento, mas simplesmente exercendo a competência constitucional de manter ou revogar a prisão do parlamentar, com base em juízo estritamente político, ponderando a importância do mandato eletivo (com toda a representatividade democrática que lhe é inerente) e a prisão preventiva decretada in concreto, que afeta o direito de ir e vir e, sobretudo, o exercício do mandato eletivo. Considerou-se, ainda, que o deputado, desde o início da atual legislatura, viria adotando comportamento que não pareceria desobedecer a qualquer determinação do STF.

Por tudo o que se viu, até poderiam existir razões para diferenciar o alcance das imunidades entre parlamentares federais e estaduais, mas essa não foi a escolha do constituinte de 1988. A perplexidade do caso Capitão Assumção nem é tanto essa discussão da simetria, amplamente superada, mas está em que pela primeira vez na história brasileira, 24 deputados estaduais relaxaram uma prisão decretada monocraticamente por um ministro do STF. No plano federal, a mesma providência exigiria o voto de 257 deputados ou 41 senadores.

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